TJSP - 0000614-11.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000614-11.2025.8.26.0137 (processo principal 1500438-95.2023.8.26.0599) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Washington César Firmino - JONATHAN SANTOS BORGES DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado pela Defesa de Jonathan Santos Borges da Silva.
O requerente solicita a devolução do aparelho celular apreendido nos autos, alegando que o bem não mais interessa à persecução penal e que, apesar de ter sido adquirido por seu avô, foi destinado para seu uso pessoal.
Diante do desfecho da presente ação, evidentemente não há interesse deste juízo na manutenção da custódia dos bens, cabendo sua restituição ou destinação diversa, de acordo com as normas legais e regulamentares.
Em que pese a manifestação ministerial contrária, a restituição do bem é devida.
Conforme consta nos autos, não foi decretada a perda do celular em favor da União na sentença.
Ademais, o comprovante de compra (fls. 4-6) indica que o bem não é produto de crime e que não possui mais valor probatório para a instrução.
Assim, com base no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, e considerando a ausência de óbice legal para a restituição, DEFIRO o pedido de devolução do aparelho celular apreendido.
O objeto poderá ser retirado pelos advogados do requerente, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios (fls. 4-6) e desta decisão.
Deverá a Autoridade Policial providenciar a intimação, bem como informar a quem de direito, lavrando-se o respectivo auto de entrega.
Caso o bem não seja reclamado no prazo de 30 dias, na inércia do interessado, fica desde já autorizada a destruição, na forma do art. 517, § 5º, das NSCGJ.
Oficie-se, comunicando a Autoridade Policial para providências.
Servirá esta decisão como OFÍCIO para os fins necessários.
Arquive-se este expediente.
Intime-se. - ADV: RAQUEL SOARES PORTO (OAB 505594/SP), GUARACI DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 68983/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/06/2025 20:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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