TJSP - 1095569-12.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1095569-12.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Eliene dos Santos Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Eliene dos Santos Silva, possuidor(a) do CPF: *68.***.*40-59, RG: 39763004-9, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício - espécie 31 - NB nº 719.478.196-5 (fls. 86), que se encontra ativo, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo das prestações vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo nos termos das decisões proferidas no Tema nº 810 de repercussão geral (STF) e Tema nº 905 de recursos repetitivos (STJ).
A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Indefiro a tutela de urgência, pois a incapacidade laborativa da autoria é parcial e permanente, o que enseja certa capacidade laborativa da parte autora, ainda que empregue maior esforço em função atual ou divergente.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico síntese: processo nº: 1095569-12.2024.8.26.0053; nome da autoria: Eliene dos Santos Silva; benefício concedido: auxílio-acidente 50%; DIB: a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício - espécie 31 - NB nº 719.478.196-5 (fls. 86), que se encontra ativo RMI: a ser calculada oportunamente.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: LUCILENE QUEIROZ O' DONNELL ALVÁN (OAB 234568/SP), ALEXSANDRO MENEZES FARINELI (OAB 208949/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:55
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 21:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 09:35
Autos no Prazo
-
24/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:19
Recebida a Petição Inicial
-
15/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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14/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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