TJSP - 0010886-68.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010886-68.2025.8.26.0071 (processo principal 3008831-16.2013.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Maria Lucia Figueiredo Cara Artioli -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Int. - ADV: JOAO PAULO ROCHA CABETTE (OAB 307939/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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