TJSP - 1001417-74.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 19:50
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
01/09/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:47
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001417-74.2025.8.26.0137 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Orlinda Conceição Carvalho Beker -
Vistos. 1.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 2.
CITE-SE o polo passivo, por carta com aviso de recebimento, para os termos da ação, inclusive quanto à possibilidade de se requerer, no prazo de resposta (15 dias úteis), autorização para pagamento do débito atualizado (Lei nº 8.245/91, art. 62, III), bem como que a falta de contestação implica sejam presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Anoto que o depósito judicial independe de cálculo (Lei nº 8.245/91, art. 62, II) e, portanto, constitui ônus do locatário.
Em caso de purgação da mora, arbitro desde já os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
CIENTIFIQUEM-SE eventuais sublocatários e ocupantes.
Se necessário, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Prevjud e Siel, os dois últimos apenas para pessoas físicas, mediante o prévio recolhimento das despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Intimem-se. - ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:21
Expedição de Carta.
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25/08/2025 18:20
Expedição de Carta.
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25/08/2025 18:20
Expedição de Carta.
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25/08/2025 18:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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