TJSP - 0002134-39.2024.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002134-39.2024.8.26.0299 (processo principal 1002741-74.2020.8.26.0299) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Laticínios Luso Brasileiro Ltda. - Filipe Balby Rodrigues -
Vistos.
No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no Esp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, e o requerimento genérico, acarretarão a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ GOMES DE JESUS (OAB 212886/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP) -
29/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 14:02
Bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:50
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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