TJSP - 1015015-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015015-12.2025.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Novakraft Indústria e Comércio de Papel e Embalagem Ltda - Massa Falida de Jc Zanco Comércio de Alimentos e Papeis -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Falência proposta por NOVAKRAFT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E EMBALAGEM LTDA. em face de ZANCO COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., ambos qualificados nos autos, em razão da impontualidade injustificada da requerida no pagamento de dívida líquida e certa, constante de duplicatas, no montante de R$ R$ 139.185,35.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que: (i) os comprovantes de recebimento das mercadorias foram assinados por terceiros sem qualquer vínculo com a empresa requerida, razão pela qual não reconhece o recebimento dos produtos; (ii) os CFOPs das notas fiscais estão incorretos; e (iii) a parte autora seria devedora do montante de R$ 91.464,02 (fls. 67/77).
Não foi realizado depósito elisivo (art. 98, parágrafo único, da LFR).
Em réplica, a autora arguiu a intempestividade da contestação (fl. 99.) Intimadas para que especificassem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatório (fls. 105 e 107/108).
Vieram os autos conclusos. 2.
Conforme estabelecem os artigos 98 e 189, §1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, o prazo para apresentação de contestação é de 10 (dez) dias corridos a partir da citação válida.
O aviso de recebimento foi juntado aos autos em 08/07/2025, mas a contestação somente foi protocolizada em 22/07/2025.
Assim, diante do transcurso do prazo legal sem a devida manifestação defensiva, decreto a revelia da ré, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil Em decorrência, e por não vislumbrar a incidência de quaisquer das vedações do art. 345 do CPC, aplico os efeitos materiais da revelia, nos termos do artigo 344, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial.
Registre-se que este juízo, em observância ao disposto no art. 349 do diploma processual, intimou a ré revel para que especificasse as provas que pretendia produzir.
A requerida, contudo, manifestou-se expressamente pela dispensa da fase instrutória.
Presentes, no mais, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A Lei de Falências estabelece no seu artigo 94, inciso I, que será decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida e certa materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido.
No caso concreto, o requerimento da falência foi devidamente instruído com as notas fiscais, recibos de entrega e recebimento das mercadorias, e instrumentos de protesto por falta de pagamento (fls. 15/45), em conformidade com o art. 15, II, "b", da Lei n.º 5.474/68, art. 94, § 3º, da Lei 11.101/05, e Súmula 41 do TJSP (o protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência).
Dessa forma, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos legais para o decreto de quebra.
Não obstante a revelia decretada, por cautela, analisarei o mérito das alegações defensivas, que se revelam improcedentes pelos fundamentos a seguir expostos.
O art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968 estabelece que a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada desde que esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria.
O legislador, ao utilizar o termo "hábil", optou conscientemente por critério de adequação funcional, e não de forma específica.
Não existe exigência legal de assinatura do documento especificamente por representante legal da empresa.
Na verdade, pela teoria da aparência, que visa proteger o credor de boa-fé, presume-se que a pessoa que recebe os produtos no endereço comercial do devedor tem autoridade para fazê-lo.
Não é ônus do vendedor verificar os poderes de representação de quem se encontra no estabelecimento do comprador e assina o recebimento.
Ademais, os documentos indicam que as entregas foram realizadas no endereço correto da ré, e os recebedores foram devidamente identificados nos canhotos (fl. 17/18, 21/22, 25/26, 30/31 e 33), sendo reconhecida pela jurisprudência, sobretudo quando o transporte das mercadorias é contratado sob a modalidade de frete FOB (Free On Board) (fl. 16, 20, 24, 29, 32) em que a responsabilidade pelo transporte e pelos riscos sobre a mercadoria é transferida ao comprador no momento em que o vendedor despacha os bens a possibilidade de assinatura dos comprovantes pelos motoristas responsáveis pelo transporte: Embargos à execução julgados improcedentes - Duplicatas mercantis por indicação (sem aceite) protestadas - Fornecimento de combustíveis - Notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega de mercadorias firmado por motoristas da transportadora - Irrelevância - Contrato firmado com cláusula FOB ("free on board") - Frete por conta e risco do comprador - Artigo 15, II, letras a, b e c da Lei 5.474/68 - Requisitos cumulativos preenchidos - Título provido dos requisitos cambiários - Cerceamento de defesa e nulidade da execução afastados - Fato desconstitutivo do direito da embargada não demonstrado (art. 373, inc.
II, do CPC)- Recurso improvido (TJ-SP - Apelação Cível: 1008634-75 .2021.8.26.0084 Campinas, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023) Embargos à execução julgados improcedentes - Duplicata sem aceite protestada - Nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias assinada por funcionário da transportadora - Nota fiscal emitida pela transportadora assinada por colaborador da embargante - Conversas de "whatsapp" que demonstram o negócio jurídico entre as partes - Ausência de impugnação efetiva da relação jurídica comercial e recebimento da mercadoria - Artigo 15, II, letras a, b e c da Lei 5.474/68 - Requisitos cumulativos preenchidos - Título provido dos requisitos cambiários - Nulidade da execução afastada - Recurso improvido (TJ-SP - AC: 10048263920198260082 SP 1004826-39.2019.8 .26.0082, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 14/04/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021) Outrossim, ao afirmar que nessa relação comercial as partes já trabalham há anos, inclusive realizando parcerias comerciais (fl. 73), a ré estabelece um cenário de confiança e familiaridade mútua que contradiz frontalmente a sua alegação de não recebimento dos produtos.
Segundo sua tese, cinco entregas distintas, no montante superior a R$ 138.000,00, teriam sido indevidamente faturadas ao longo do relacionamento comercial.
Tal situação demandaria, por qualquer parâmetro de razoabilidade empresarial, uma resposta imediata e proporcional ao prejuízo alegado.
O comportamento esperado de qualquer agente econômico diante de cobranças indevidas dessa magnitude seria, no mínimo, a formalização de reclamação junto ao fornecedor, sem prejuízo de eventual ruptura do vínculo comercial caso não houvesse solução satisfatória.
A ré, entretanto, não adotou nenhuma dessas medidas.
Ao contrário, manteve inalterada a dinâmica comercial, continuando a realizar pedidos e efetuar pagamentos.
Igualmente não mereceria acolhimento a alegação de que seria credora da parte autora, uma vez que deixou de apresentar qualquer prova de sua alegação.
Quanto a incorreção da CFOP, trata-se de questão estritamente tributária e que não possui qualquer relevância para o deslinde da controvérsia.
Registre-se, por fim, que, para a decretação da quebra, dispensa-se a comprovação do exaurimento das vias ordinárias de satisfação do crédito, conforme previsto na Súmula 42 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Tampouco é necessária a demonstração do estado de insolvência do devedor, sendo suficiente, como preceitua a Súmula 43 da mesma Corte, "a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, quando o pedido falimentar se fundamenta no inadimplemento de obrigação líquida representada por título de crédito.
Assim, diante (i) da ausência de justificativa para o inadimplemento do título de crédito devidamente protestado, cujo montante excede 40 (quarenta) salários-mínimos, (ii) da não realização de depósito elisivo (art. 98, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005) e (iii) da inexistência de quaisquer causas excludentes contempladas no art. 96 da Lei nº 11.101/05, reconheço a presença de todos os requisitos legais necessários ao acolhimento do pedido, na forma o art. 94, inciso I, do referido diploma legal. 3.
Ante o exposto, DECRETO A FALÊNCIA de Zanco Comércio de Papéis Ltda., CNPJ/MF. sob nº. 22.***.***/0001-51, com endereço à Rua Jaboticabal, nº 1139, Mocca, São Paulo/SP, CEP: 03188-001, cujos administradores são Celina Garbelini Zanco (CPF nº *52.***.*34-57) e Julio Cesar Zanco (CPF nº *61.***.*08-08), conforme ficha cadastral da Jucesp de fls. 13/14, fixando o termo legal em 90 (noventa) dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga.
Por conseguinte, promovo as seguintes deliberações e determinações: 1.
Nomeação, como Administrador(a) Judicial, Regent Administração Judicial Ltda., inscrita no CNPJ 55.***.***/0001-51, e-mail principal [email protected] , com endereço comercial na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1572, 10º andar, Jardim Paulistano, São Paulo, SP, 01451-917, representada por Leonel Carlos Dias Ferreira, inscrito na OAB sob o número 500.558 1.1.
Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único, da LREF), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade provisória das atividades da empresa (art. 99, XI, da LREF).
Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa decisão, assinada digitalmente, como ofício.
No mesmo prazo, o(a) nomeado deverá declarar expressamente eventual impedimento para nomeação, em especial tendo em vista a Resolução nº 393/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilização. 1.2.
Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A: "Art. 114-A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". 1.3.
Notificar o representante do falido para prestar declarações e apresentar relação de credores, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, devendo providenciar, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 1.4.
Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.5.
Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.6.
Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; 1.7.
Quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente. 2.
Suspensão de ações e execuções contra o falido, com as ressalvas legais, bem como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência. 3.
Proibição de atos de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória. 4.
A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: 4.1.
No prazo de 15 (quinze) dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, ressaltando que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 4.2.
Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício à instituição financeira. 4.3.
Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5.
Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005.
Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 6.
Oficie-se à JUCESP e à Receita Federal, que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão falido, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei, servindo a sentença, assinada digitalmente, como ofício, com ônus de protocolo à AJ. 7.
Oficie-se, no mais: a) No sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome do falido; b) Ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome do falido; c) À Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens do falido; d) Ao DETRAN, por intermédio do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome do falido; e) À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome do falido. 8.
Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - Procuradoria da Fazenda Nacional - União Federal - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo - Av.
Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email [email protected]: Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo - Procuradoria Fiscal do Município de São Paulo - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome do falido, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual.
O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9.
Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de ofício aos órgãos elencados abaixo: a) Banco Central do Brasil BACEN: Av.
Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade do falido, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. b) Junta Comercial do Estado de São Paulo: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros do falido levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma.
Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005; c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome do falido para o endereço do administrador judicial nomeado; d) Centro de Informações Fiscais - DI Diretoria de Informações: Av.
Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente ao falido, para o endereço do administrador judicial nomeado; e) Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais: Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome do falido; f) Bolsa de Valores do Estado de São Paulo: Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome do falido; g) Departamento de Rendas Mobiliárias: Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome do falido; h) Cartório Distribuidor de Títulos para Protesto: Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome do falido, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. 10.
Para todas as determinações correspondentes, a sentença servirá de ofício, com ônus de protocolo ao(à) Administrador(a) Judicial.
Sem prejuízo de todo o determinado, poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP), FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE PAULA SANTOS (OAB 376039/SP), LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS (OAB 307328/SP) -
27/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 10:05
Decretada a Falência
-
19/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
02/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:50
Mudança de Magistrado
-
11/04/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2147563-90.2025.8.26.0000
Jose Aparecido de Oliveira
Prefeitura Municipal de Mirante do Paran...
Advogado: Paulo Roberto Cordeiro Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 13:21
Processo nº 0001336-06.2025.8.26.0053
Eliseu Batista Eloy
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2024 13:05
Processo nº 0003068-02.2025.8.26.0189
Alair de Fatima Armando Hurtado
Municipio de Fernandopolis
Advogado: Diego Leonardo Milani Guarnieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2025 12:00
Processo nº 1001279-58.2024.8.26.0100
Condominio Edificio Galeno de Almeida Op...
Munte Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Azis Jose Elias Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2024 12:07
Processo nº 1176202-63.2024.8.26.0100
Reginaldo Marques da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maiane de Souza Colucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/11/2024 07:48