TJSP - 1000080-50.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000080-50.2025.8.26.0137 - Inventário - Inventário e Partilha - Wilson Rodrigues de Camargo - - Sidney Rodrigues de Camargo -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 97/98) opostos pelos autores contra decisão interlocutória que, após a juntada da certidão de óbito de Marcelo Rodrigues de Camargo, considerou superada a questão de alta indagação e determinou a manifestação das partes sobre o prosseguimento como arrolamento.
Os embargos alegam contradição, pois a questão de alta indagação não se referia a Marcelo, mas sim ao filho Adenilson Rodrigues de Camargo, cujo registro de nascimento e óbito ainda não foi localizado e depende da conclusão de ação própria para suprimento de registro civil.
Requerem o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e determinar a suspensão do inventário até que seja juntada a certidão de óbito de Adenilson.
Assiste razão aos embargantes.
A decisão de fls. 94 se baseou na premissa equivocada de que a questão de alta indagação, referente à falta de registro de nascimento e óbito de um dos filhos do falecido, estaria superada com a juntada da certidão de óbito de Marcelo Rodrigues de Camargo (fls. 93).
No entanto, a petição inicial do inventário e a manifestação de fls. 77 mencionam que o óbito que não foi localizado é o de Adenilson Rodrigues de Camargo, o que motivou a propositura de ação de suprimento de registro civil, a qual ainda está em andamento sob o n° 1000527-38.2025.8.26.0137.
Desta forma, há evidente contradição na decisão embargada, que deve ser sanada para que o processo de inventário possa seguir seu rito regular, em conformidade com o art. 612 do Código de Processo Civil, que remete para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
A certificação do óbito de Adenilson é imprescindível para a habilitação e correta partilha dos bens.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para, sanando a contradição apontada, tornar sem efeito a decisão de fls. 94, bem como os subsequentes atos processuais que dela decorreram.
Ademais, determino a suspensão do presente processo até que seja concluído o processo de suprimento de registro civil e expedida a respectiva certidão de óbito do Sr.
Adenilson Rodrigues de Camargo.
Com a juntada da certidão faltante, a ser providenciada independente de intimação, tornem os autos conclusos para prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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