TJSP - 1001260-04.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001260-04.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Valdecir Tomaz Junior -
Vistos.
Tendo em vista os documentos juntados, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, pois se infere que ela auferiu rendimentos mensais superiores a R$ 20 mil, muito superior a três salários mínimos.
Logo, conclui-se que tem suficiência de recursos para pagar as custas processuais.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Comprovada renda mensal muito superior ao limite de renda para concessão da justiça gratuita, que deve ser de três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública - Declarações de imposto de renda dos exercícios 2020 e 2021 (fls. 51/65) que apontam uma renda superior a três salários mínimos e demonstram a possibilidade de arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo da subsistência própria e familiar - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161660-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021)".
Isso posto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora recolher: a) custas processuais no importe de 1,5%, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo o advogado providenciar a vinculação da guia complementar no ato do protocolo, conforme o Comunicado Conjunto n° 881/2020 disponibilizado no DJE de 14/09/2020 e b) da taxa para expedição de Carta AR ou Portal Eletrônico, no valor de R$ 32,75 (código 120-1) por réu/executado, uma vez que, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação pelo correio ou pelo portal eletrônico, daqueles cadastrados junto ao CNJ, tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 07:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 07:39
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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