TJSP - 1005327-74.2025.8.26.0278
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005327-74.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Ana Paula Breve Correia -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Ponto suscitado nos presentes embargos de declaração: ...
A requerente pleiteia a anulação / nulidade do auto de infração, porque foi emitido sem constar os dados de aferição ou registro do aparelho e data pelo Inmetro, violando o disposto no art. 280, V, do CTB, Resolução 165/04 e 174/05 do Contran e Portaria 492/2022, Anexo I, do Inmetro.
Contudo, a r. sentença é inespecífica quanto o objeto da ação, mas menciona a validade da notificação, sendo que a requerente não questiona ato de notificar.
Dessa forma, a r. sentença é obscura visto que não aborda o objeto da ação, carecendo de esclarecimentos de qual é a relação dos fundamentos da r. sentença com os fundamentos da petição inicial.
E também é omissa, porque os fundamentos da petição inicial não foram analisados, já que não guarda qualquer relação com o decidido na r. sentença, visto que a requerente não questiona o ato de notificar (fls. 52, trecho transcrito, grifo e negrito nossos).
Parágrafo negritado em fls. 48: Neste contexto, a autora deve ser considerada notificada da e de todos os atos procedimentais e dos atos subsequentes, inclusive da imposição da penalidade (observando-se a dupla notificação), e que todo o auto foi lavrado de acordo com todos os diplomas legais aplicáveis, tudo em observância ao estabelecido na Lei nº 9.503/97 e demais atos que regulamentam a matéria, inclusive no que se refere ao conteúdo daquele, respectivas descrições fáticas, indicação de aparelhagem empregada, verificada, inspecionada e autorizada e de locais e que observados contraditório e ampla defesa.
Expressa e destacada a fundamentação que se sustenta omissão, com a observância de que a decisão foi proferida em razão da falta de documentos que deveriam ser apresentados pela autora, até porque os dados desejados devem constar nos procedimentos de cada autuação.
Intime-se. - ADV: PAULO JORGE DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 146799/SP) -
27/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:38
Julgada improcedente a ação
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20/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 19:12
Conclusos para despacho
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11/08/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 06:42
Não confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 12:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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