TJSP - 1010364-30.2025.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:58
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010364-30.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Albino Pereira da Silva Neto - I.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Trata-se de ação de reparação de danos, movida por Albino Pereira da Silva Neto em face de Douglas de Oliveira Tomáz.
Afirma o autor que contratou o requerido a fim de que este realizasse algumas obras em sua residência, o que não foi entregue a contento, posto que encontram-se com diversos defeitos.
Além disso, alega que o requerido não retirou suas ferramentas do local, nem devolveu as chaves do imóvel do autor.
Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para determinar que o requerido remova os instrumentos de trabalho do imóvel do autor, bem como, promova a devolução das chaves do imóvel.
Ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de indeferimento.
A probabilidade do direito da parte autora não resta, neste momento, latente ou cristalina, vez que não há nos autos qualquer elemento hábil a demonstrar a existência de ferramentas no imóvel do autor ou, ainda, a posse da chave do imóvel pelo réu.
Deste modo, a análise do alegado exige dilação probatória e exercício do contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
II. 1.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 1.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 2.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação da autora, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 2.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 2.2 Havendo réplica instruída com documentos pela autora, vista ao réu para tréplica. 3.
Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV). 3.1.
Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 3.2.
Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação.
Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8o (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 4.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão.
Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Expeçam-se cartas de citação e intimação.
Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 00:51
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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28/04/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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