TJSP - 0035796-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0035796-72.2025.8.26.0100 (processo principal 1001281-12.2021.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Seguro - Justoo Crédito Judicial Privado Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Brasilseg Companhia de Seguros -
Vistos.
Este processo alcançou sua finalidade.
Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento.
Expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico em favor do credor (Fls. 157), observadas as procurações e os poderes conferidos.
No mais, não foram recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração do cumprimento de sentença as custas devidas, caberá a parte executada o recolhimento da Taxa Judiciária, em razão do princípio da causalidade.
Ressalto que o recolhimento será dispensado à parte executada caso seja beneficiária da gratuidade de justiça; ou, caso a parte exequente tenha incluído as custas no valor do crédito ou da execução adimplido.
Neste último caso, ficará a cargo da parte exequente o seu recolhimento e vinculação a estes autos.
O valor será de dois por cento da execução ou incidente, observado o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs.
Intimada na pessoa do patrono constituído e não comprovado o recolhimento, expeça-se carta intimando pessoalmente a parte para comprovação do recolhimento em 60 dias, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual.
Mantida a omissão pelo devedor, independente de nova decisão, fica pela presente determinada a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa.
Int. - ADV: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP), VANESSA SASSIN COTAIT (OAB 333861/SP), JOÃO ESTEVES MEDEIROS DE MELLO (OAB 181838/RJ) -
02/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 00:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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25/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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