TJSP - 1038123-96.2023.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:26
Remetidos os Autos
-
28/02/2025 15:25
Expedição de documento
-
28/02/2025 15:24
Documento Juntado
-
11/12/2024 00:33
Publicação
-
10/12/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
09/12/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 14:27
Conclusos
-
02/12/2024 15:45
Petição Juntada
-
27/11/2024 00:58
Publicação
-
26/11/2024 05:58
Remetidos os Autos
-
25/11/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 16:00
Conclusos
-
10/09/2024 07:42
Petição Juntada
-
16/08/2024 22:15
Publicação
-
16/08/2024 00:13
Remetidos os Autos
-
15/08/2024 15:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/05/2024 15:54
Conclusos
-
20/02/2024 13:55
Petição Juntada
-
16/02/2024 15:32
Petição Juntada
-
09/02/2024 06:02
Publicação
-
08/02/2024 00:16
Remetidos os Autos
-
07/02/2024 16:45
Ato ordinatório
-
12/12/2023 13:56
Petição Juntada
-
07/12/2023 07:10
Publicação
-
06/12/2023 05:47
Remetidos os Autos
-
05/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:05
Conclusos
-
25/09/2023 10:40
Petição Juntada
-
02/09/2023 04:03
Documento Juntado
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25/08/2023 07:14
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jozimar Brito de Oliveira (OAB 317917/SP) Processo 1038123-96.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Santaterra -
Vistos.
Defiro a gratuidade. É o caso de conceder a tutela provisória de urgência na forma inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a plausibilidade das alegações da autora, somada aos documentos juntados, os quais comprovam a relação jurídica entre as partes e a intenção da demandante de rescindir o contrato.
O perigo da demora consiste nas cobranças que serão geradas de um contrato que a autora não tem mais vontade de manter.
E se não há mais animus contratual, nada mais justo que as cobranças cessem, assegurado à parte ré discutir o valor de retenção pela rescisão.
Desta feita, determino que a requerida suspenda a cobrança das parcelas vincendas e que deixe de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento das parcelas em aberto, até ulterior deliberação do juízo.
Ainda, determino que as despesas inerentes ao IPTU sejam de responsabilidade da requerida, tendo em vista que não houve imissão na posse da parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. -
24/08/2023 12:06
Expedição de documento
-
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:40
Conclusos
-
22/08/2023 12:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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