TJSP - 1091052-61.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1091052-61.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - David Zaterka Kignel -
Vistos.
A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
Os fundamentos nos quais se apoia a decisão guerreada são de clareza solar e suficiente para lastrear a ratio decidendi, não estando o juiz obrigado a analisar, uma por uma, as alegações feitas pelas partes, conforme remansosa jurisprudência: ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ. 1.
A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.(...) Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1130754, Rel Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 03/05/2010.
Grifos meus.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Grifos meus.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO provimento.
Intimem-se. - ADV: MARIANA DE REZENDE LOUREIRO MARREY (OAB 238507/SP) -
28/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
31/05/2025 23:37
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 04:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/01/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 14:05
Declarada incompetência
-
26/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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