TJSP - 1004236-76.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004236-76.2025.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Arnold Brack -
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por ARNOLD BRACK em face de MOCAPH MOVIMENTO COMUNITÁRIO DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO HUMANA e demais ocupantes do imóvel.
O requerente apresentou emenda à inicial e pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, juntando documentação complementar.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor apresentou: Ata de Assembleia de 1997; Contrato de cessão de direitos possessórios; Contrato de comodato de 2000; Referência a processo anterior Não obstante a documentação complementar, ainda persiste, como alegado pelo próprio autor, a ausência de matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.
Nos termos dos arts. 1.245 e 1.227 do Código Civil, a propriedade imobiliária se adquire pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis competente.
A matrícula constitui o documento essencial para demonstração da cadeia dominial e da titularidade do bem.
Os contratos particulares apresentados, ainda que indiquem relação jurídica entre as partes, são insuficientes para demonstrar: A propriedade/posse originária do autor sobre o imóvel; A regularidade da cadeia dominial; A legitimidade para pleitear a reintegração.
A ata de assembleia e o contrato de comodato, por si sós, não suprem a ausência da prova registral da propriedade/posse.
O autor faz referência ao processo nº 1000172-28.2022.8.26.0268 como fundamento para sua pretensão.
Ocorre que, não obstante a eventual relevância do julgado para a matéria de fundo, trata-se de acórdão proferido em sede de apelação contra sentença de mérito.
A tutela de urgência em ações possessórias possui natureza e momento processual diversos da análise final do mérito em grau de apelação.
Não se confundem: a) A cognição sumária própria da tutela de urgência b) A cognição exaustiva realizada na sentença posteriormente revista pelo Tribunal.
O precedente citado, embora possa ser relevante, não supre os requisitos específicos da tutela antecipatória, que exige prova inequívoca da posse e do esbulho no caso concreto.
O momento processual atual não comporta a análise precipitada da tutela de urgência, considerando que: A complexidade fática demanda esclarecimentos que somente poderão ser obtidos com a citação da parte contrária; A ausência de matrícula impede a adequada verificação da cadeia dominial; O contraditório pleno é essencial para elucidação dos fatos controvertidos.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão que indeferiu a tutela de urgência pelos seguintes fundamentos: Insuficiência probatória quanto à titularidade/posse do bem (ausência de matrícula); Imprescindibilidade da citação da requerida para manifestação sobre os fatos alegados; Momento processual inadequado para concessão de tutela antes da oitiva da parte contrária.
Pelo exposto, DETERMINO a Citação da requerida para, querendo, contestar no prazo de 15 dias úteis; Após a contestação ou decurso do prazo, abra-se vista à parte autora para que, querendo, se manifeste.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: TATIANE ALESSANDRE PESSÔA NASCIMENTO (OAB 345617/SP) -
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:50
Expedição de Carta.
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12/08/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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