TJSP - 0003628-76.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003628-76.2025.8.26.0048 (processo principal 1004940-70.2025.8.26.0048) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Adina Hevia Vaca Gonzales da Silva - Banco Mercantil do Brasil S.a. -
Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença provisório de obrigação de fazer em razão de concessão de tutela antecipada em sentença proferida nos autos de conhecimento.
Verifico que a parte exequente deixou de atribuir valor à causa na presente petição de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 319, V, do CPC, a petição inicial deve indicar o valor da causa, o qual, no cumprimento de sentença de obrigação de fazer, deve corresponder ao proveito econômico perseguido (art. 292, II, CPC), ou, na impossibilidade de mensuração, ao valor atribuído na fase de conhecimento. 2) Assim, nos termos do artigo 321 do vigente estatuto processual civil, emende o autor a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para indicar o valor da causa, sob pena de indeferimento. 3) Cumprido o item anterior ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 406565/SP), CARMEN FRANCO (OAB 477458/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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