TJSP - 0019001-34.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/09/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 20:47
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019001-34.2025.8.26.0506 (processo principal 1015291-23.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Laure, Volpon e Defina Advogados Associados - Jhs Serralheria Ltda. - - Juliano Aparecido Hernandes -
Vistos. 1 - Dispenso o adiantamento da taxa judiciária em consonância com o art. 82 do CPC, parágrafo 3º , alterado pela Lei nº 15. 109 de 2025, ficando consignado que, ao final, deverá o executado arcar com custas diferidas. 2 - Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), RAFAEL VACCARI TAVARES (OAB 158809/SP), RAFAEL VACCARI TAVARES (OAB 158809/SP) -
02/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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