TJSP - 1010359-58.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010359-58.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Sanderson Alves da Silva - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB 391932/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 07:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:42
Expedição de Carta.
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04/07/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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