TJSP - 1001649-58.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001649-58.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jhonatas Oliveira da Silva - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I e 490, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR nulo o contrato formulado entre as partes, por vicio de consentimento e condenar a ré a devolver a quantia paga pelo autor (R$ 15.000,00) corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atualizada.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de praxe. - ADV: RICHARD LIRA BORGES (OAB 438493/SP) -
27/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:35
Julgada Procedente a Ação
-
28/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:25
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 07:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 16:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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