TJSP - 1003708-96.2025.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 22:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003708-96.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Higor Gabriel Zago - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados porHIGOR GABRIEL ZAGOcontra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual referente aos serviços de Seguro Prestamista: Seguro Prestamista CDC, Seguro Acidente Pessoal: Seguro Acidentes Pessoais, Registro de contrato-órgão de trânsito (Res. 689 CONTRAN) - financiado e Tarifa de avaliação do bem - itens B.6, B.9 e D.1 (pág. 37); b) CONDENAR a ré a devolver ao autor, em dobro, os valores cobrados indevidamente nas cláusulas B.6, B.9 e D.1, corrigidos, desde a data de cada desembolso, e acrescidos dos juros contratuais incidentes sobre cada uma das tarifas e de juros de mora, a partir da citação.
Podendo o banco compensar os valores; Ressalto que a correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n.14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir do dia30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento pro rata das despesas processuais, bem como dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante do irrisório proveito econômico obtido, com esteio no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observado, quanto à autora, a regra do art.98, § 3º, daquele mesmo Diploma Legal, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP) -
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 03:21
Suspensão do Prazo
-
26/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2025 05:35
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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