TJSP - 1004660-59.2024.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004660-59.2024.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Thaile Xavier Dantas Duarte -
Vistos.
Verifico dos autos que foi efetuada a penhora parcial da dívida.
Com efeito, foi penhorado o valor de R$ 1.703,74 (um mil, setecentos e três reais e setenta e quatro centavos), valor esse que a parte exequente pretende o levantamento.
A parte ré foi devidamente intimada a fls. 151, deixando, contudo, transcorrer o prazo para manifestar-se sobre a penhora.
O enunciado 117 do FONAJE estabelece que, para oposição de embargos, é necessário que o juízo esteja garantido.
Confira-se: "ENUNCIADO 117- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro- Vitória/ES)." Assim, sendo a penhora apenas parcial, não seria possível a oposição de embargos pelo executado.
Por outro lado, não se afigura razoável que o autor, já prejudicado pelo não pagamento da dívida no seu vencimento, fique aguardando sucessivas penhoras até que todo o valor devido seja alcançado.
Entretanto, não se pode deferir o levantamento de valores parcialmente penhorados sem que, ao menos, seja dada oportunidade ao executado de manifestar-se sobre a penhora, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Na hipótese dos autos, em que pese tenha o executado sido intimado a manifestar-se a respeito da constrição efetuada em suas contas, preferiu ele o silêncio.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do autor e determino a expedição de mandado de levantamento do valor penhorado nos autos em seu favor, observando-se o formulário de fls. 156.
Por fim, diga o exequente, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, cálculo atualizado e discriminado do débito remanescente.
Intime-se. - ADV: THAILE XAVIER DANTAS DUARTE (OAB 356257/SP) -
29/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:20
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
29/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/04/2025 17:35
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:09
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 14:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004694-08.2012.8.26.0223
Prefeitura Municipal de Guaruja
Badra S/A
Advogado: Evandro Mesquita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2012 14:41
Processo nº 1034421-35.2025.8.26.0224
Residencial Santa Monica
Tatiany Santos Rezende
Advogado: Salvador Spinelli Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 10:42
Processo nº 0006115-65.2022.8.26.0002
Sistema Integrado de Educacao e Cultura ...
Alexandre Tuma Ness
Advogado: Edson Marotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2019 10:03
Processo nº 1029788-25.2022.8.26.0405
Shirlei Florido de Souza
Domingos Pereira de Carvalho Neto
Advogado: Pamella de Freitas Mendes Gaia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2022 10:38
Processo nº 1016262-52.2024.8.26.0071
Laercio de Jesus Carvalho Firmino
Banco Agibank S.A.
Advogado: Thyago Nathan Fonseca dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 16:49