TJSP - 1013514-31.2022.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013514-31.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andressa Carvalho Francisco - Robson Liebetanz Dzelve Calambianqui - - Gerson Carlos Bernardo Moreira - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. e outro -
Vistos.
ANDRESSA CARVALHO FRANCISCO ajuizou ação de reparação por danos morais contra ROBSON LIEBETANZ DZELVE CALABIANQUI JUNIOR, GABRIEL SILVA PINTO e GERSON CARLOS BERNARDO MOREIRA.
Afirma que gravou um vídeo em plataforma de rede social, em resposta a outro vídeo postado pelo segundo réu (Gabriel), convidando-o para um debate em uma live; que o debate não ocorreu, mas o réu começou a proferir ataques contra sua pessoa , ridicularizando sua forma de falar e o uso da expressão debater pessoalmente; que o aludido réu realizou uma live, convidando colegas, com a finalidade de injuriar a autora, na qual o terceiro requerido (Gerson) atacou seus atributos físicos, fazendo uma alusão a uma Fan Fic da Noiva Cadáver; que houve compartilhamento de conversa particular da autora, pelo réu Gabriel e que o primeiro réu (Robson)também fez um vídeo para ofendê-la, em virtude de seu posicionamento; que a situação gerou grandes transtornos, inclusive por ofensas proferidas pelos usuários das redes.
Requer a concessão de tutela de urgência para que os provedores das redes sociais retirem os conteúdos ofensivos, tornando-se, ao final, definitiva a medida, com a condenação dos réus a reparação pelos danos morais causados.
A tutela antecipada foi indeferida (fls. 58).
Emenda à inicial às fls. 61/63, para inclusão, no polo passivo, de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Foi mantido o indeferimento da tutela antecipada (fls. 76/77).
O réu GERSON CARLOS BERNARDO MOREIRA apresentou contestação, afirmando que fez alusão a uma narrativa ficcional, sem qualquer menção ou vínculo com a autora, a qual foi confeccionada anteriormente aos fatos mencionados na inicial; que a música utilizada não é de sua autoria ou responsabilidade e simplesmente dançou durante sua execução, arguindo o exercício da liberdade de expressão e conduta agressiva da autora nas redes.
BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação, com impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva.
No mérito, que há necessidade de ordem judicial específica para remoção, não lhe cabendo formular juízo sobre a legalidade do conteúdo postado por terceiro, impugnando o pleito indenizatório, o valor postulado a título de danos morais e a condenação no ônus da sucumbência.
Réplica as fls. 170/176.
ROBSON LIEBETANZ DZELVE CALABIANQUI JUNIOR apresentou contestação, afirmando a inexistência de ato ilícito, pois manifestou sua opinião, nos limites da liberdade de expressão; que não há demonstração dos danos morais, impugnando o valor postulado e que apenas questionou a forma pela qual a autora se manifestou em redes sociais.
Réplica as fls. 345/350.
GABRIEL SILVA PINTO foi citado por edital, sem apresentação de contestação.
Nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 383/385).
A autora e o réu Robson indicaram interesse na produção de provas orais.
Foi aberto prazo para regularização dos links juntados no processo (fls. 352), sobrevindo manifestações das partes. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção das provas orais postuladas nos autos, uma vez que a questão diz respeito a ofensas proferidas por meio de vídeos divulgados em redes sociais, de modo que basta a análise de tais elementos para julgamento da questão.
Indefiro, por tais razões, as provas testemunhais postuladas, passando-se ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC.
O valor da causa corresponde ao conteúdo econômico da demanda, na forma estimada pela autora, não se vislumbrando irregularidade que determine sua alteração.
Rejeito, por tal razão, a impugnação ao valor da causa.
A autora, por sua vez, postula a retirada dos vídeos das redes sociais, o que, em tese, implica legitimidade passiva das respectivas provedoras.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, o pedido não prospera.
No vídeo 1 de fls. 37 a autora expõe trecho de gravação do réu Gabriel Silva Pinto, ao que consta conhecido pelo epíteto Sou Marrom, no qual este faz afirmações sobre Zumbi dos Palmares, manifestando-se aquela a respeito de tais afirmações, valendo-se de ironia e convidando-o a debater o tema no dia seguinte, em uma live.
Nada demais no vídeo.
No vídeo 2, expõe trecho de gravação do mesmo réu, indagando-lhe, também de forma irônica, o que seria debater pessoalmente; prossegue-se o vídeo com tom irônico e, a certa altura, com tom debochado a respeito da dicção daquele (que teria dito para se apuveita).
No vídeo 3, o réu Gerson, em live com o réu Gabriel, fala de sua Fan Fic da Noiva Cadáver, narrando do que se trata e coloca uma música que a acompanharia.
No vídeo 4 há um terceiro comentando a live do réu Gabriel, em relação a expressões que este teria proferido em relação aquele; alguém começa a dizer que o narrador não teria capacidade para debater e parte para a agressão; no vídeo, continuam falando que poderia ser feito um debate com respeito, sem deboche, e que determinadas atitudes apenas prejudicam a causa comum; aos 25min37 o réu Gerson aparece na tela; seguem, por parte deste, comentários irônicos sobre a capacidade intelectual, por ter sido dito que haveria um debate presencial em live.
Por volta de 1h de vídeo, o réu Gerson aparece novamente, havendo indicação por algum dos interlocutores de que ele teria sido chamado de capitão do mato por alguém; com 1h26 o réu Gabriel começa a se referir a Michele, indicando que não a ofendeu e pediu desculpa por ter usado uma gíria de academia, que não atacou a imagem dela.
No vídeo 5, a autora indica que convidou o réu Gabriel para fazer a live, mas que este não aceitou e queria fazer tal live em seu perfil, indicando que, naquele perfil, foram feitas ofensas por Gerson, atacando sua imagem e de seu noivo, relacionando o vídeo anterior a ofensas proferidas contra si, além de uma solicitação de terceira (Michele) para debater com aquele.
No vídeo 6 a autora e o réu Gabriel começam a discutir a respeito de ter sido feita chacota com a expressão pela qual ela o chamou para o debate, indicando uma live do réu Gerson fazendo chacota disso; que o aludido réu repassou conversa entre eles para terceira, que fez um vídeo a respeito.
O vídeo 7 diz respeito a Fan Fic da Noiva Cadáver.
O vídeo de fls. 539, por sua vez, traz trechos de vídeos da autora, com uso de palavrões e tecendo críticas a sua atuação, além de fazer referência a um debate que teria ocorrido entre os dois.
Em que pesem as alegações contidas nos autos, o conjunto probatório apenas indica uma série de vídeos ou trechos de vídeos, recheados de ironias e deboches, de conteúdo depreciativo, de parte a parte, sem que sequer se possa dimensionar qual das partes efetivamente teria dado início à situação.
Há, de fato, a apresentação de diversos trechos de vídeos, os quais sequer viabilizam, por si, a análise do contexto integral das colocações.
Após o vídeo 1, acima referido, recheado de ironia em relação as manifestações do réu, há indicação de deboche deste quanto ao termo debater pessoalmente, ao que se afere do vídeo, também manifestado com tom irônico.
Paga-se, ao que se afere do vídeo, o deboche com deboche, relacionado ao modo pelo qual o réu se manifesta, sua dicção.
O vídeo 3 traz uma live, iniciado com o réu Gerson narrando o que acontece em sua Fan Fic, sem apresentação do conteúdo anterior.
Liga-se a fala à autora, sem que se apresente, no entanto, o conteúdo anterior que demonstre tal relação.
O mesmo pode ser dito quanto ao vídeo 7, a respeito da aludida Fan Fic, sem nenhuma indicação de relação com a autora.
No vídeo 6 há menção a divulgação de mensagens trocadas entre a autora e o réu Gabriel, que teriam sido objeto de um vídeo postado por pessoa chamada Sandra, vídeo não apresentado nos autos, como também não o foram as mensagens (o art. 153 do CP diz respeito a documento particular ou correspondência confidencial, não abarcando todo e qualquer conteúdo de conversa).
No mesmo vídeo, há indicação de que o réu Gerson teria feito uma live com chacotas a respeito da expressão utilizada pela autora, live que tampouco foi apresentada no processo.
Os demais vídeos mostram contendas entre grupos com opiniões diversas, sempre com acusações recíprocas de condutas inadequadas.
O último dos vídeos (fls. 539), por sua vez, traz críticas a atuação da autora, com remissões a ofensas que esta teria proferido contra terceiros (capitão do mato, Chaveirinho de brancos), além de debate que teria ocorrido entre ela e o autor do aludido vídeo.
Novamente, sem qualquer juntada aos autos quanto a tais remissões.
Enfim, o que se verifica dos autos é uma série de vídeos vazios de conteúdo (ao menos os que foram juntados aos autos), com a preocupação, de parte a parte, de se criticarem pessoalmente do que propriamente de debaterem, em um âmbito de respeito, ideias divergentes, com utilização de expressões vulgares de um grupo contra outro, caracterizando-se, no máximo, ofensas recíprocas, irrogadas de forma imediata, sem que seja possível atribuir a uma ou outra das partes a efetiva iniciativa quanto a tal forma de atuação.
No que tange aos provedores, não é possível aferir responsabilidade pelas postagens, seja pela similaridade de conduta adotada pelos criadores dos conteúdos, seja pela interpretação vigente na data dos fatos, no sentido de que a atuação dependeria de ordem judicial específica, o que não pode ser desconsiderado no presente contexto, não se vislumbrando conduta ilícita de sua parte.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, tendo em vista sua natureza, número de atos e tempo de tramitação, a ser repartido igualitariamente entre os advogados dos réus.
P.R.I.C. - ADV: SOFIA GAVIÃO KILMAR (OAB 343591/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JÚLIO MARCONDES DE MOURA NETO (OAB 296472/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), RENAN CÉSAR BALBO (OAB 406541/SP), RONALDO CÉSAR BALBO (OAB 376264/SP), JOEZER BASILIO SOUZA (OAB 404781/SP) -
25/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:44
Julgada improcedente a ação
-
04/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 04:58
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 01:31
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 02:58
Suspensão do Prazo
-
22/02/2024 18:41
Juntada de Petição de Réplica
-
22/02/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 09:52
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 15:24
Ato ordinatório
-
12/01/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 22:04
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 01:07
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 11:16
Ato ordinatório
-
10/10/2023 11:01
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 11:01
Protocolo Juntado
-
10/10/2023 11:00
Juntada de Ofício
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10/10/2023 11:00
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 11:00
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 11:00
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 17:27
Ato ordinatório
-
14/07/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 05:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 16:13
Ato ordinatório
-
27/03/2023 16:20
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2022 03:11
Suspensão do Prazo
-
02/12/2022 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2022 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 17:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 18:13
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2022 21:17
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2022 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2022 18:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2022 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2022 04:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2022 22:15
Expedição de Carta.
-
21/06/2022 22:15
Expedição de Carta.
-
21/06/2022 22:13
Expedição de Carta.
-
21/06/2022 22:08
Expedição de Carta.
-
21/06/2022 22:08
Expedição de Carta.
-
20/06/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2022 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2022 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2022 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 17:08
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
09/03/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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