TJSP - 0011434-36.2024.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011434-36.2024.8.26.0554 (processo principal 1011470-32.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Charles Lima Vieira de Souza e outro - Banco Pan S/A - Assim, fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Sisbajud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC).
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB 349613/SP), EDUARDO CASSIANO PAULO (OAB 292395/SP), EDUARDO CASSIANO PAULO (OAB 292395/SP), EDUARDO CASSIANO PAULO (OAB 292395/SP), CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB 349613/SP), CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB 349613/SP) -
02/09/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:27
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:44
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 20:26
Conclusos para decisão
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19/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 19:58
Conclusos para decisão
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06/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:40
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 04:51
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:59
Expedição de Carta.
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20/09/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/09/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 19:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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