TJSP - 1016562-68.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/04/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 07:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/04/2024 07:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/04/2024 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 19:03
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/04/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/04/2024 21:27
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2024 04:09
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2024 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 04:07
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:47
Expedição de Carta.
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08/12/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 16:07
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 1016562-68.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Derlande Rocha de Oliveira -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho física e print da carteira de trabalho digital; b) Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal ou pró-labore; c) Cópia da última declaração do imposto de renda print da tela do site da Receita Federal que aponta a ausência de declaração. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte autora, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino, para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Juntada de procuração específica para este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, assinada fisicamente; No ponto: Apelação Cível.
Ação Ordinária - Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Liminar.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Inconformismo.
Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "ZapSign".
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) b) Juntada de comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses) em nome da parte autora.
Em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do locador, em caso de contrato verbal. 4- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. -
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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