TJSP - 1037312-13.2024.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037312-13.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Edna Oliveira Pereira - Banco Pan S/A -
Vistos.
Edna Oliveira Pereira ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de Tutela Antecipada, em face do BANCO PAN S.A.
Em síntese, a autora relata que, em setembro de 2022, recebeu uma ligação do banco requerido propondo uma operação para redução dos juros de um empréstimo já existente.
A proposta foi aceita, sendo realizados os procedimentos de confirmação, inclusive com envio de dados pessoais e uma selfie.
Entretanto, após essa contratação, foi surpreendida com o depósito da quantia de R$ 11.059,84 em sua conta, valor este que não havia solicitado.
Indignada com a situação, entrou em contato com o banco, sendo informada de que se tratava de um equívoco.
Conforme acordado, ela deveria devolver o valor e o contrato seria imediatamente cancelado.
Todavia, isso não ocorreu.
A autora passou a sofrer descontos mensais de R$ 280,00 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato indevidamente firmado.
Além disso, alega que foram contratados, sem sua autorização, outros dois empréstimos - um na modalidade RMC e outro na modalidade RCC - também com descontos automáticos em seu benefício do INSS.
Assim pleiteia a devolução em dobro do valor de R$ 12.254,61 (três mil e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos ) e de todos os descontos que porventura forem realizados durante a demanda e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Inicial com documentos (fls. 01/88) Tutela e gratuidade deferidas às fls. 89/91 A ré, preliminarmente, sustenta a ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade deferia à autora.
No mérito, em suma, defende a regularidade das contratações impugnadas, argumenta regularidade no vínculo contratual existente entre as partes, uma vez que foi realizada contratação por meio eletrônico, com reconhecimento facial.
Diz que não se apresentam danos indenizáveis e pugna pela extinção do feito sem apreciação do mérito ou, subsidiariamente, a rejeição do pedido inicial.
Houve Réplica às fls. 334/336.
Decisão saneadora em fls. 339/340. É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
Os documentos juntados aos autos e as manifestações das partes admitem o julgamento seguro da demanda, o que passo a fazer antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Os pedidos são improcedentes.
A autora sustenta, em síntese, que não teria contratado os serviços bancários junto ao réu, mais especificamente empréstimos consignados e cartões de crédito consignado, razão pela qual pleiteia a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É incontroverso que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no art. 6º, VIII, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.
Contudo, não restou demonstrada a verossimilhança necessária para autorizar a inversão do ônus probatório.
As alegações da parte autora não ultrapassaram o campo da retórica, não sendo acompanhadas de documentos ou indícios mínimos que infirmassem a regularidade das contratações ou a autenticidade dos contratos apresentados.
Por sua vez, o réu trouxe aos autos cópias dos contratos firmados eletronicamente, acompanhados de comprovantes de aceite por biometria facial, documentos pessoais e selfies da contratante, bem como comprovantes de depósito dos valores em conta de titularidade da autora, conforme dados bancários informados (Banco Bradesco - Ag. 156 - C/C 1684949).
Ademais, consta nos autos que a autora assinou o contrato digital, tendo aceitado expressamente os termos, inclusive avisos de segurança sobre a não transferência dos valores recebidos a terceiros, com destaque para os alertas reforçados durante a formalização contratual.
Importante observar que, na própria inicial, a autora reconhece ter transferido valores a terceiros, especificamente à empresa HLN CONSULTORIA FINANCEIRA, na expectativa de obter uma suposta restituição, fato que revela ato voluntário e pessoal, sem qualquer participação ou ingerência do Banco PAN.
Neste ponto, o banco demonstrou de forma robusta que não mantém vínculo com a mencionada empresa, tampouco promoveu qualquer tipo de induzimento ou oferta atípica de devolução de valores.
Assim, a conduta adotada pela autora rompe o nexo causal, configurando-se hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludente da responsabilidade civil nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II do CDC.
Ressalte-se, ainda, que não há qualquer cláusula contratual vinculando a operação de crédito realizada com o Banco PAN à destinação específica dos valores contratados.
Nos termos do art. 587 do Código Civil, uma vez liberados os valores ao mutuário, este tem plena liberdade sobre sua utilização, recaindo sobre ele o risco de má alocação.
No mais, o procedimento de contratação adotado pelo banco via canal eletrônico, com múltiplas etapas de verificação, alerta e confirmação está em consonância com as normativas do setor bancário, inclusive a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009, que admite a formalização de contrato eletrônico desde que com autorização expressa e segura.
Não bastasse, os extratos dos cartões vinculados aos contratos indicam que a autora efetuou saques com o produto contratado, o que reforça a ciência e o uso do serviço bancário, afastando qualquer indício de fraude ou engano.
Diante do conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência e validade dos contratos bancários firmados entre as partes, bem como o recebimento dos valores contratados, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento, falha na prestação de serviço ou ilicitude por parte do banco.
Eventual prejuízo sofrido decorreu de ato voluntário da autora, ao transferir os recursos recebidos a terceiros alheios à relação contratual, não podendo ser o réu responsabilizado pelas consequências dessas escolhas.
Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que ausente qualquer ato ilícito ou abuso de direito por parte do réu, além de não haver comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da parte autora.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face de BANCO PAN S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º do CPC (suspensão da exigibilidade).
P.R.I. - ADV: ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), JUSCELAINE BESERRA DE SOUSA (OAB 425301/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:27
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:49
Expedição de Carta.
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11/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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