TJSP - 1005341-70.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005341-70.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sheila Iasbeke Rocha - - Adriano da Silva Rocha -
Vistos.
A concessão de tutela antecipada reclama, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em testilha, pretendem os autores a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas referente ao contrato compra e venda de cota/fração de unidade comercial em regime de multipropriedade empreendimento Solar das Águas Park Resort de fls. 36/43, a suspensão das cobranças referentes às obrigações acessórias (IPTU e condomínio), bem como que as rés se abstenham de inscrever o nome dos autores no cadastro de inadimplentes.
Havendo comprovação nos autos da contratação entre as partes e diante da possibilidade de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, com possível abalo de crédito, restam presentes os requisitos para a concessão da medida (mesmo porque, em caso de improcedência da ação, será perfeitamente possível reverter a tutela ora antecipada).
Todavia, com relação às obrigações acessórias, considerando que a cobrança do IPTU sequer é obrigação das requeridas, não há como impedir eventual cobrança e negativação em caso de inadimplemento; o mesmo se aplica ao credor das taxas condominiais, que ainda é incerto.
Ademais, até eventual declaração de rescisão contratual, os adquirentes continuam exercendo os direitos que têm sobre a fração da unidade e, consequentemente, são os responsáveis pelo pagamento das obrigações propter rem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Aquisição de cota de unidade em complexo hoteleiro pelo regime de multipropriedade, com uso compartilhado ("time sharing") Tutela antecipada deferida apenas para suspender as prestações vincendas do contrato Pretensão de antecipação de tutela para suspender cobrança de IPTU, condomínio e parcelas vencidas Agravo não conhecido quanto ao pedido de suspensão das parcelas vencidas, sob pena de supressão de instância Suspensão de parcelas do condomínio e IPTU sobre o imóvel Inadmissibilidade Concessão da tutela que depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do artigo 300 do CPC, o que não ocorreu na espécie Credores das obrigações propter rem que não integram o polo passivo da lide Impossibilidade de impedi-los de atos de cobrança Adquirentes que, até declaração de resilição unilateral do negócio jurídico, devem arcar com as obrigações inerentes ao direito de propriedade Decisão mantida.
Nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2166364-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança das parcelas vencidas, além das vincendas, devendo as rés se abster de qualquer ato de cobrança de tais dívidas, inclusive quanto à inserção do nome dos autores junto ao rol de maus pagadores, até julgamento definitivo desta ação, sob pena de multa equivalente ao dobro do título, para cada ato tido como indevido, sem prejuízo de outras sanções legais.
Em razão de tratar-se de obrigação de fazer e consoante orientação do C.STJ (Súmula 410), a fim de que não haja nulidade em eventual execução da multa cominatória, com o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de citação e intimação, sem prejuízo de servir esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte interessada e comprovada nos autos.
Cite-se e intime-se, com as advertências da revelia.
Int. - ADV: BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/09/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010656-26.2025.8.26.0071
Adriana Fernanda Ibelli Bertochi
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2024 11:45
Processo nº 1019241-33.2016.8.26.0405
Conjunto Residencial Sao Cristovao
Marcio Reginaldo Ropmualdo
Advogado: Joao Carlos Ribas Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2016 12:17
Processo nº 0004215-83.2021.8.26.0066
Kleber Ricardo de Oliveira
Asbapi- Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2018 17:15
Processo nº 0010528-55.2020.8.26.0564
Diogenes Manuel Correia Verissimo
Vera Lucia Zanon
Advogado: Adriano Piovezan Fonte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2017 11:32
Processo nº 1000042-64.2025.8.26.0484
Vanda Bernadete Rizzo Lamonato
Cobap Confederacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Melissa Felix Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 09:16