TJSP - 1003746-96.2025.8.26.0157
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 04:01
Suspensão do Prazo
-
17/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 23:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003746-96.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lucimar Ribeiro dos Santos Martins - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Fls. 129/133: Recebo a petição e documentos como emenda à inicial.
Regularize a Serventia o cadastro,se o caso.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer onde pretende a autora que seja declarado a inexigibilidade da dívida prescrita.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos nº 2026575-11.2023.8.26.0000, Tema nº 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita a fim de analisar eventual abusividade de inclusão de débitos prescritos em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, determinando a suspensão de todos os processos que envolvem o tema.
Durante o processamento do incidente, mesma matéria foi objeto de afetação pelo Tema Repetitivo 1264, pelo STJ,que está em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente" inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" onde consta determinação no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, tratando a presente sobre o mesmo assunto, suspendo o processo até o respectivo julgamento.
Certifique a serventia, a cada 60 dias o andamento do recurso.
Intime-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA (OAB 412164/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:38
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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