TJSP - 1004351-54.2025.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 16:42
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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18/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
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18/09/2025 02:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004351-54.2025.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto da -
Vistos.
Deve a escrivania nos termos do artigo 1.093, §6º, das NSCGJ, certificar a validade da(s) guia(s) DARE-SP de p. 76, inutilizando-a(s).
Não havendo elemento mínimo de prova de dilapidação ou ocultação de bens pelo executado, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a parte executada possua cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras, poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado.
Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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