TJSP - 0042501-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0042501-86.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1005122-31.2024.8.26.0100) (processo principal 1005122-31.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Sonia Regina Santana Toiti - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - - Recovery do Brasil Consultoria S.A. -
Vistos.
Tratando-se de execução provisória, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 520, §2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
No caso, considerando que este cumprimento provisório pressupõe a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedida na fase de conhecimento, eventual defesa em relação a tal pedido deve ser formulada em sede de impugnação (CPC: art. 525, III).
Intimem-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:35
Apensado ao processo
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27/08/2025 08:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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