TJSP - 1009059-25.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 14:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
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11/09/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009059-25.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Virgilina Luciano Pereira - Fernando Menezes Neto -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido.
Verifica-se que a parte autora propôs ação idêntica que tramitou perante o Juízo de direito da 1ª Vara Cível desta Comarca (processo 1007535-90.2025.8.26.0032), preferindo, lá, a desistência do pleito a comprovar a insuficiência de recursos para fins da gratuidade processual.
Deste modo, o(a) autor(a) repete, agora neste juízo, a demanda anteriormente proposta.
Assim, de rigor a distribuição deste feito por dependência àquele, com fulcro no artigo 286, inciso I do novo CPC.
Nesse sentido, é a orientação do E.
TJSP: "Ação expropriatória.
Preliminar de ocorrência de prevenção.
Expropriante que ajuizou anterior ação expropriatória com o mesmo objeto em face dos mesmos réus, mesmo pedido e causa de pedir.
Pedido de desistência homologado por sentença perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Desistência homologada e processo extinto, sem resolução do mérito.
Ajuizamento de nova ação.
Distribuição por dependência.
Exegese do artigo 253, II, do Código de Processo Civil. É obrigatória a distribuição, por dependência, de ação que reproduz ainda que, em parte, por modificação de litisconsortes ou por dilação ou restrição de causa de pedir ou do pedido, outra, cujo processo foi julgada extinta sem apreciação do mérito, inclusive por homologação de pedido de desistência formulado pelo autor ou, ainda, extinta por abandono da causa, ao MM Juízo prevento, ou seja, perante aquele do processamento da primeira ação distribuída, por força do art. 253, II, do CPC, norma esta estabelecida para preservar o princípio do juiz natural, evitando possíveis reproposituras da mesma demanda como tentativa indireta de escolha do juízo.
Preliminar acolhida para anular a r. decisão agravada, com determinação, julgando-se prejudicado o mérito recursal." (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2041686-16.2015.8.26.0000 - TJ-SP, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 08/04/2015, 13ª Câmara de Direito Público). grifo nosso Ou seja, aquele juízo tornou-se prevento para a análise desta matéria, já que se cuida de demanda com contorno idêntico àquela, certo que ali o pleito foi distribuído primeiramente (art. 59 do CPC).
Nesse prisma, é o entendimento do E.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
ART. 253, II, DO CPC.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1.
A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes da Primeira Seção. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (STJ - CC: 97576 RJ 2008/0160969-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/02/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2009) Aliás, a Colenda Corte Superior aplicou a regra, não obstante cuidar-se de juízos com competência territorial diversa.
Vale dizer, em princípio, não comporta exceções.
Em arremate: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROPOSITURA DE AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, COM O MESMO PEDIDO.
ART. 253, II, DO CPC.
PREVENÇÃO CARACTERIZADA. 1.
Estão sujeita a distribuição por dependência "as causas de qualquer natureza (...) quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda" (CPC, art. 253, II, redação da Lei 11.280/2006). 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Maringá - PR, o suscitante (STJ - CC: 87643 PR 2007/0154164-5, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/11/2007, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 17.12.2007 p. 118) Aliás, não bastasse a orientação do E.
STJ, o TRF4 igualmente já pontou no sentido da irrelevância de se cuidarem de jurisdições diversas.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA NA DATA DO AJUIZAMENTO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NO JEF.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
ART. 253, II DO CPC.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1.
O valor da causa é critério determinante para fixação da competência no âmbito da Justiça Federal, sobretudo nas Subseções Judiciárias que possuem Varas do Juizado Especial Federal (art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001). 2.
Ajuizada a ação na Justiça Estadual e posteriormente declinada a competência para o JEF, o valor da causa a ser utilizado para fins de parâmetro da competência é aquele apurado quando da propositura da ação no Juízo Estadual e não aquele apurado por ocasião da distribuição do feito no Juizado Especial. 3.
Na forma do estabelecido no inciso II do artigo 253 do CPC, tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações, implicando competência, na espécie, do Juízo Suscitado. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Juizado Especial Federal de Umuarama-PR." (TRF-4 - CC: 50115526820134040000 5011552-68.2013.404.0000, Relator: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 05/12/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 05/12/2013).
Deste modo, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, em particular, por economia processual, deixo de extinguir o feito, determinando sua remessa, por dependência e após o trânsito em julgado, ao juízo anteriormente responsável pela análise do litígio entre as partes, ressalvado requerimento diverso da parte autora.
Assim, RECONHEÇO a distribuição por dependência e determino a remessa dos autos, após o prazo para eventual insurgência, ressalvado requerimento diverso da parte autora, ao Juízo da 1ª.
Vara Cível desta Comarca.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. - ADV: FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP), LETICIA MELO MACENA (OAB 443156/SP) -
03/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 04:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:07
Expedição de Carta.
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25/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:56
Expedição de Carta.
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26/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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