TJSP - 0000275-27.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:31
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
27/03/2025 14:15
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
27/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:07
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
25/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:27
Ato ordinatório
-
26/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:19
Incidente Processual Instaurado
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP), Andreia Albino Agostin Emidio (OAB 278705/SP) Processo 0000275-27.2023.8.26.0071 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Gustavo Januário Pereira, Gustavo Januário Pereira, Gustavo Januário Pereira, Gustavo Januário Pereira, Gustavo Januário Pereira, Gustavo Januário Pereira, Gustavo Januário Pereira, Gustavo Januário Pereira, Gustavo Januário Pereira, Gustavo Januário Pereira, Gustavo Januário Pereira, Gustavo Januário Pereira, Gustavo Januário Pereira, Gustavo Januário Pereira, Gustavo Januário Pereira, Alexandre Charlois Neto, Amadeu Francisco Simões, Antonio Jair Leopoldo da Silva, Claudemir de Souza Felix, Francisco Assis de Oliveira, Jose Donizete Ferreira, Florival Pereira dos Santos, Jose Irineu Streleski, Geraldo Magela Carrusca da Silva, João Lucio Rodrigues, Isaias Moreno Peres, Nair Maria Campos, João Valdemir de Souza Felix -
Vistos.
De fato, assistem razão os exequentes, não há como a parte exequente dar início à execução da obrigação de pagar sem que antes a executada apresente os valores devidos.
Isso porque os dados para apuração dos valores devidos se encontram em poder da executada e, dessa forma, em respeito ao princípio da colaboração, cabe à ela a apresentação dos informes ou planilha dos valores devidos, a fim de possibilitar ao exequente a elaboração da conta de liquidação.
Dessa forma, cabe à executada a apresentação de planilha constando os valores devidos para a correta apuração do valor a ser executado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA URV Decisão que considerou a executada em mora quanto à apresentação dos informes oficiais e facultou ao credor executar a obrigação de pagar sem os mesmos, observando que eventual equívoco em razão da falta dos informes implicará, a título de perdas e danos, na não condenação do credor ao pagamento de custas e honorários processuais, em razão do princípio da causalidade Não há como a parte autora dar início à execução do julgado sem que antes a executada seja intimada para apresentar os dados que estão em seu poder Cabe à Fazenda Estadual colaborar com a Justiça com a apresentação das fichas financeiras, a fim de possibilitar à parte autora a elaboração da conta de liquidação Inteligência do § 1º do art. 475-B do CPC/1973, correspondente ao § 3º do art. 524 do CPC/2015 - Decisão cassada Recurso provido. (AI nº 3001681-27.2018.8.26.0000, Des.
Rel.
Maria Laura Tavares).
Ante o exposto, considerando o disposto no artigo 524, § 3º do CPC: "Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência", DETERMINO que a executada apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha dos valores devidos aos exequentes, sob pena de incidência de multa diária do importe de R$ 200,00, inicialmente limitada em 20 (vinte) dias a incidir a partir do 31º dia de sua intimação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis por descumprimento de ordem judicial.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2009
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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