TJSP - 1521532-48.2023.8.26.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Figueiredo Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:24
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:46
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
03/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 18:22
Protocolizada Petição
-
06/12/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:57
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
01/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:03
Distribuído por competência exclusiva
-
31/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Mendes Sereno (OAB 267377/SP), Augusto Alexandre Teles (OAB 417900/SP) Processo 1521532-48.2023.8.26.0228 - Inquérito Policial - Indiciado: CLAYTON CESAR ALBERTO, MARCELO EDUARDO DE SOUZA - Vistos, etc.
Presentes os elementos de prova de materialidade e autoria suficientes para o momento, RECEBO definitivamente a denúncia, observando que as alegações feitas pela defesa não levam à rejeição da peça acusatória nem à absolvição sumária, já que se referem precipuamente ao mérito da acusação, devendo ser apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal.
Relativamente à alegação de inépcia da inicial pela Defesa do réu CLAYTON, sob o argumento de que não foi individualizada sua conduta, sem razão.
Da leitura da inicial constata-se que a denúncia, lastreada nas informações obtidas mediante inquérito policial, satisfaz os requisitos legalmente exigidos, permitindo saber quais os fatos imputados ao réu, assegurando a possibilidade de defesa.
Não havendo tempo hábil para expedição de mandado devido à proximidade da data da audiência, intime-se a testemunha de defesa via Whatsapp.
Aguarde-se a audiência designada.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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