TJSP - 1008351-86.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008351-86.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Rafael Fernando Alameddine Simeão - Banco Agibank S.A. - Cuida-se de impugnação ao valor atribuído à causa pelo autor e análise de pedido contraposto, ambas as questões suscitadas pelo requerido em sua contestação.
O requerente atribuiu à causa o valor de R$ 8.650,96, contudo, analisando-se a petição inicial e os pedidos formulados, verifica-se incorreção no montante indicado.
A ação contém cumulação de pedidos, aplicando-se o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC, que determina seja considerada "a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Considerando o pedido de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (estimada em pelo menos R$ 1.620,00, considerando os descontos mensais de aproximadamente R$ 81,00 desde maio/2024), o valor correto da causa deve ser de pelo menos R$ 11.620,00.
Sem prejuízo, verifica-se que o requerido formulou "pedido contraposto" em sua contestação, pleiteando a devolução de valores transferidos ao autor.
Contudo, não existe o instituto do pedido contraposto no procedimento comum ordinário, sendo admitido apenas nos Juizados Especiais.
No procedimento comum, a pretensão do réu contra o autor deve ser veiculada por meio de reconvenção, nos termos dos arts. 343 e seguintes do CPC.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, fixo o valor da causa em R$ 11.620,00.
Anote-se.
No mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido, caso queira manter sua pretensão, apresente emenda à contestação, substituindo o pedido contraposto por reconvenção, com atribuição de valor à causa e recolhimento das custas correspondentes.
Caso seja apresentada reconvenção, os autos deverão ser encaminhados ao cartório distribuidor para anotações correlatas (art. 915 das NSCGJ).
Após, intime-se a parte requerente/reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à reconvenção.
Por fim, decorrido o prazo sem manifestação, considerar-se-á não conhecido o pedido contraposto.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se. - ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
25/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
29/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 04:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046527-73.2022.8.26.0114
Laticinios Betim LTDA - EPP
Fsenet Latin America Tecnologia da Infor...
Advogado: Thomas de Figueiredo Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2024 10:02
Processo nº 1046527-73.2022.8.26.0114
Laticinios Betim LTDA - EPP
Fsenet Latin America Tecnologia da Infor...
Advogado: Thomas de Figueiredo Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 13:01
Processo nº 0001392-58.2025.8.26.0079
Cooperativa de Credito Mutuo dos Emprega...
Leandro Cassio Pontes da Conceicao
Advogado: Aldigair Wagner Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 18:06
Processo nº 1001050-27.2025.8.26.0274
Izilda Jorgina Landim
Paulista - Servicos de Recebimento e Pag...
Advogado: Rafaela Ponsoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 16:30
Processo nº 1509716-61.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Divino Antonio Moizes de Oliveira
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 19:28