TJSP - 0003047-21.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003047-21.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 1007294-62.2024.8.26.0126) (processo principal 1007294-62.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Gamalher Corrêa Júnior - Nei Merighi da Silva - - Solange Barbosa de Resende Silva -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido por GAMALHER CORRÊA JÚNIOR em face de NEI MERIGHI DA SILVA e SOLANGE BARBOSA DE RESENDE SILVA.
O exequente apurou o débito no montante de R$ 7.587,93, com incidência de atualização monetária e juros de mora até 21/08/2025, conforme planilha de cálculos apresentada.
Requereu a intimação dos executados para pagamento da quantia devida no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
O pedido encontra-se devidamente instruído com os documentos indispensáveis, conforme determina o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Verifico que a sentença exequenda efetivamente condenou os ora executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor representativo da sucumbência dos pedidos de lucros cessantes e danos morais, que restaram improcedentes.
Contudo, identifica-se vício fundamental que impede o prosseguimento da execução.
Observo que a parte ré BSV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA foi revel nos autos de conhecimento, tendo transcorrido in albis o prazo para contestação, conforme expressamente consignado na sentença exequenda: "A ré, embora devidamente citada (fls. 89), manteve-se silente nos autos, tendo transcorrido o prazo in albis para contestar (fls. 90), motivo pelo qual decreto-lhe sua revelia, aplicando-se os efeitos do art. 344, do CPC".
Em consequência da revelia, a manifestação apresentada pela ré às fls. 96/124 foi considerada preclusa, nada sendo considerado para fins de julgamento do mérito, conforme explicitamente decidido: "Portanto, a manifestação de fls. 96/124 resta preclusa, nada sendo considerado para fins de julgamento do mérito".
Ora, se a parte ré permaneceu revel durante todo o processo de conhecimento, não apresentou defesa tempestiva e sua manifestação posterior foi declarada preclusa, não há como se reconhecer a existência de relação jurídica válida entre o advogado ora exequente e os executados que justifique a cobrança de honorários advocatícios.
A revelia implica ausência de constituição de advogado pela parte, sendo juridicamente impossível a cobrança de honorários advocatícios por serviços não prestados ou por representação processual não estabelecida.
Conforme ensina Cândido Rangel Dinamarco (2020, p. 687): "A revelia pressupõe a ausência de defesa tempestiva, o que naturalmente indica a não constituição de patrono para a causa, sendo descabida qualquer pretensão de cobrança de honorários advocatícios em face da parte que permaneceu revel" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil. 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2020. p. 687).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial válido, uma vez que inexiste relação jurídica entre o exequente e os executados que justifique a cobrança pretendida.
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (ausência de legitimidade ativa).
P.I.C.
Publique-se.
Intimem-se.
Caraguatatuba, 3 de setembro de 2025.
EDUARDO DE FRANCA HELENE Juiz de Direito - ADV: BRUNO DIEGO ALONSO SANTOS (OAB 310411/SP), BRUNO DIEGO ALONSO SANTOS (OAB 310411/SP), GAMALHER CORRÊA JÚNIOR (OAB 162749/SP) -
03/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:22
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:34
Apensado ao processo
-
26/08/2025 15:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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