TJSP - 1085754-54.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085754-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Raphael da Costa Cassiano -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio de plataforma não identificada, presumivelmente sem credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: MARCELA GUEDES DE BRITTO (OAB 354743/SP) -
25/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1085764-98.2025.8.26.0053
Vanessa Braga Vieira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcela Guedes de Britto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 22:07
Processo nº 1001578-12.2025.8.26.0452
Silvana Nicocelli de Souza
Prefeitura Municipal de Oleo
Advogado: Fabiano de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 14:47
Processo nº 7000212-35.2021.8.26.0625
Justica Publica
Guilherme de Souza Goncalves
Advogado: Julienne Furquim da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 12:04
Processo nº 1090890-85.2025.8.26.0100
Ccisa27 Incorporadora LTDA
Leandro da Silva Lisboa
Advogado: Daniel Jacomelli Hudler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 12:09
Processo nº 1001740-42.2025.8.26.0408
Isabelly Victoria Oliveira de Souza
Icatu Seguros S/A
Advogado: Artur Robert da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 11:10