TJSP - 1024130-73.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024130-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Antunes de Sá - Empresa Gontijo de Transportes S.a. - - Essor Seguros S.A. -
Vistos.
CARLOS ANTUNES DE SÁ move a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A e ESSOR SEGUROS S/A.
Alega, em breve síntese, que embarcou no ônibus da ré em São José do Rio Preto/SP por volta das 13:00 dia 07/03/2023, tendo como destino final a cidade de Mato Verde/MG.
A previsão de chegada era para às 11:00 do dia 08/03/2023 (previsão de duração de viagem: 22 horas com paradas).
O veículo da ré transportava 36 passageiros e se tratava de ônibus da marca SCANIA/APOLO PARADISO R, placa GSV5131, Chassi: 9BSK6X200A3652846, RENAVAM: *01.***.*23-28, ano de fabricação 2009.
Conforme consta do laudo pericial realizado pela Polícia Rodoviária Federal, o ônibus trafegava na faixa de trânsito do sentido Varjão de Minas-MG/Buritizeiro-MG, na BR-365, por volta das 04:20 da madrugada do dia 08/03/2023, quando foi para a faixa contrária e depois retornou a que estava, sendo que o motorista perdeu o controle do veículo que tombou.
Em que pese a responsabilidade da ré seja objetiva, ressalta-se que os peritos da Polícia Rodoviária Federal concluíram que o tombamento foi causado pela reação tardia e ineficaz do motorista.
O autor sofreu com fortes dores abdominais e dor de cabeça.
Porém, como havia vários feridos, os médicos socorristas deram preferência para as vítimas que estavam em estado de saúde mais grave e por isso o autor ficou no local do acidente até 09:00 da manhã, foi quando o ônibus enviado pela ré chegou e levou todos para Montes Claros/MG.
O autor chegou na referida cidade por volta das 11:00 da manhã do dia 08/03/2023.
Em nenhum momento lhe foi prestado qualquer auxílio por parte do motorista do ônibus ou por parte da empresa requerida.
Pelas razões acima expostas, busca uma reparação pecuniária pelo dano moral que sofrera, oriundo de acidente, descaso, negligência e incompetência da empresa requerida.
Requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamentode indenização por danos moraisnovalordeR$ 20.000,00.Juntou documentos.
As requeridas foram citadas e apresentaram defesas - fls. 121/127 e 153/169.
Alegam que os fatos não ocorreram da forma descrita na inicial, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva.
Requereram a improcedência do pedido autoral.
Houve réplica - fls. 291/300. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ilegitimidade passiva da seguradora ESSOR SEGUROS S/A e patente, já que a mesma não tem qualquer relação com a parte autora ou com o acidente em si.
Não houve denunciação à lide por parte da requerida, de modo que a extinção do feito sem apreciação do mérito nesse aspecto é de rigor - CPC, artigo 485.
Custas e despesas na forma da lei e honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa de responsabilidade da parte autora, observando-se a gratuidade processual.
No mais, os elementos que constam dos autos são suficientes para o julgamento e análise do mérito, o que faço a seguir - CPC, artigo 355, inciso I.
A prova documental acostada aos autos é mais do que suficiente para demonstrar os danos sofridos pelo requerente por conta do acidente quando era transportada por ônibus de propriedade da requerida.
O pedido formulado pelo autor é procedente para que a requerida seja condenada ao pagamentodo valor que está sendo solicitado.
A medida se faz necessária, pois a responsabilidade da requerida decorre do contratodetransportecelebrado.
A sua responsabilidade é objetiva, sendo suficiente a comprovação do fato e do nexo causal, tal como ocorreunocaso em discussão.
O autor se encontravanointeriordo veículodepropriedade da requerida EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, conforme BoletimdeOcorrência juntado aos autos.
O acidente também não foi contestado pela requerida.
Como consequência, comprovado o nexodecausalidade, a requerida passa a ser a responsável pelo ressarcimento dos danos causados.
Como anteriormente ressaltado, em razão do contratodetransportecelebrado, a requerida assume a obrigaçãodelevar o passageiro ao seu destino final.
A sua responsabilidade é objetiva e não pode ser afastada em razão da alegaçãodeforça maior ou caso fortuito.
A culpa exclusiva do autor está descartada.
Além disso, a jurisprudência do Superior TribunaldeJustiça tem reiteradamente sustentado que a responsabilidade da empresa transportadora decorre do risco da atividade desempenhada, pois tem o deverdeconduzir o passageiro incólume até o localdedestino.
A este respeito, pode ser mencionada a ementa a seguir transcrita e extraída da página eletrônica do Superior TribunaldeJustiça: "Açãoderesponsabilidade civil.
Empresadetransportecoletivo.
Fatodeterceiro.
Pensão.Danomoral.
Precedentes da Corte. 1.
Cuida o casodesaber se a culpa do terceiro motorista do caminhão, que empurrou o carro para baixo do ônibus e fez com que este atropelasse os pedestres, causando-lhes morte e ferimentos severos, exclui o deverdeindenizar da empresa transportadora.
O princípio geral é odeque o fato culposodeterceiro, nessas circunstâncias, vincula-se ao risco da empresadetransporte, que como prestadoradeserviço público responde pelodanoem decorrência, exatamente, do risco da sua atividade, preservado o direitoderegresso.
Tal não ocorreria se o caso fosse, realmente, fato dolosodeterceiro.
A jurisprudência tem admitido claramente que, mesmo ausente a ilicitude, a responsabilidade existe, ao fundamentodeque o fatodeterceiro que exonera a responsabilidade é aquele que com otransportenão guarde conexidade.
Se o acidente ocorre enquanto trafegava o ônibus, provocado por outros veículos, não se pode dizer que ocorreu fatodeterceiro estranho ou sem conexidade com otransporte.
E sendo assim, o fatodeterceiro não exclui o nexo causal, obrigando-se a prestadoradeserviço público a ressarcir as vítimas, preservado o seu direitoderegresso contra o terceiro causador do acidente. É uma orientação firme e benfazeja baseadanodeverdesegurança vinculado ao risco da atividade, que a moderna responsabilidade civil, dos tempos do novo milênio, deve consolidar. 2.
Deve a pensão, considerando a presunçãodeque a vítima receberia um salário mínimo, estabelecer o descontodeum terço que gastaria com seu próprio sustento. 3.
O valor dodanomoralsomente pode ser revisto quando se tratedeexorbitância, abuso, ou mesmo insignificância, o que não ocorrenocaso. 4.
Sem dissídio regular e sem indicaçãodedispositivo legal violado, não tem passagem o especial. 5.
Recurso especial conhecido e provido, em parte". (REsp 469.867/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2005, DJ 14.11.2005 p. 306) grifos nossos.
Respeitados os argumentos apresentados pela requerida EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, sua responsabilidade não pode ser afastada.
Comprovado odanoe o nexodecausalidade, resta apurar o valor da indenização.
Analisados os documentos e provas produzidasnocurso da instrução, a parte autora tem direito à indenização pelos danos morais.
Não há dúvidas a respeito do acidente e que o autor sofreu lesões que lh causaram trauma sofrido em razão da dinâmica do acidente.
Levando em consideração as circunstâncias que envolvem os fatos, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O valor foi arbitrado com moderação, pois não pode proporcionar ao ofendido o enriquecimento sem causa.
Caio Mário da Silva Pereira enfatiza que a indenização dever ser eqüitativa para que não se converta o sofrimento em móveldecaptaçãodelucro (delucro capiendo) (Responsabilidade Civil, 5ª edição, pág. 318).
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento da quantia acima mencionada.
Os jurosdemora serão computados a partir da citação, por ser o casoderesponsabilidade civil contratual, conforme entendimento jurisprudencial que segue: INDENIZAÇÃO PORDANOMORAL.TRANSPORTEDEPASSAGEIROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Venda do veículo não comprovada.
Réus que integram a cadeiadeprestação do serviço e que devem responderdeforma solidária à demanda (artigos 3º e 7º, parágrafo único do CódigodeDefesa do Consumidor).
Arguiçãodeilegitimidade passiva afastada.DANOMORAL.
Colisão ocasionada pelo motorista do veículo que conduzia os autores e que lhes causou traumatismo craniano.
Nexodecausalidade entre o evento e a lesão.
Responsabilidade objetiva do transportador, a quem cabe adotar as cautelas necessárias para que otransportedos passageiros ocorra com segurança.Danomoral.
Deverdeindenizar que não pode ser afastado.
Quantum indenizatório fixado na origem (R$ 5.000,00 para cada um dos autores) que comporta majoração para R$ 10.000,00 para cada um dos autores, em decorrência das peculiaridades do caso concreto.
Jurosdemora que devem incidir a partir da citação, por se tratar o casoderesponsabilidade civil contratual, e não como constou na r. sentença.
RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016031-54.2019.8.26.0506; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª CâmaradeDireito Privado; ForodeRibeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; DatadeRegistro: 26/01/2023) - grifos nossos.
Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido feito na presente ação e o que faço para: a) condenar a requerida ao pagamento da indenização pelos danos morais que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizadadeacordo com a tabela prática do TribunaldeJustiça, bem como acrescidadejurosdemora legais, ambos contados da citação.
A correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E.
TribunaldeJustiçadeSão Paulo (TJSP), que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serãode1% ao mês até 29deagostode2024 e, a partirde30deagostode2024 (data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do SistemadeLiquidação edeCustódia (SELIC), deduzido o índicedecorreção monetáriadeque trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024).
Considerando a sucumbência, a requerida será responsável pelo pagamentodas custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, atualizado. - ADV: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO (OAB 106782/MG), YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO (OAB 115670/MG), JOÃO BARBOSA MOREIRA (OAB 326232/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LUCAS RODRIGUES GONCALVES (OAB 212748/MG) -
02/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:46
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:22
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 12:22
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 12:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020865-71.2024.8.26.0071
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudiana da Silva Alves
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 09:47
Processo nº 1029885-29.2023.8.26.0554
Fabiana Iborte Moretti
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Thiago Lopes Martinez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 12:31
Processo nº 1029885-29.2023.8.26.0554
Fabiana Iborte Moretti
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Thiago Lopes Martinez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 16:06
Processo nº 0023340-37.2025.8.26.0053
Rf Log Express Transportes Bireli ME
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Henrique Serafim Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 00:01
Processo nº 1021196-84.2025.8.26.0405
Jorge Paulo Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Dalton Felix de Mattos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 15:36