TJSP - 1006518-63.2025.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006518-63.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Andre Luiz Madureira - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre as vantagens recebidas pelo cargo comissionado, com exceção dos décimos incorporados, apostilando-se, bem como CONDENAR a ré na restituição dos valores descontados desde a data da revogação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, qual seja, 12/11/2019, observando-se os reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema 810/STF, até a entrada em vigor da EC nº 113, em 08/12/2021, quando, nos termos do seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC acumulada mensalmente, englobando-se a correção monetária e os juros moratórios.
Observa-se que a EC nº 113/2021 adotou a SELIC como índice de correção e juros para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, de modo que deverá prevalecer sobre o art. 167, parágrafo único, do CTN, ante a impossibilidade de cindir o índice oficial para aplicação de juros somente a contar do trânsito julgado e, sobretudo, porque se trata de norma hierarquicamente superior.
Descabe condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da LJE.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: HÉLIO NAVARRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 262656/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:33
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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