TJSP - 0001078-60.2025.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001078-60.2025.8.26.0452 (processo principal 1000991-58.2023.8.26.0452) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Eliana Pereira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIANA PEREIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU.
Em suma, a exequente pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer consistente em implantar na folha de pagamento da servidora o adicional de insalubridade de 40% sobre o vencimento do cargo efetivo, sob pena de multa diária (art. 536, do CPC), bem como pleiteia o pagamento de quantia a ser apurada após a apresentação da planilha de cálculo (art. 535, do CPC).
A cumulação dos ritos para cumprimento da obrigação de fazer e de pagar quantia possuem procedimentos distintos.
Nesses termos, a jurisprudência do E.
TJSP reconhece a inadmissibilidade do prosseguimento de um único incidente processual para cumprimento tanto da obrigação de fazer quanto da obrigação de pagar quantia.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso interposto contra decisão interlocutória, exarada em sede de cumprimento de sentença, que determinou, no tocante à obrigação de fazer, a instauração de novo incidente.
Busca o agravante a reforma parcial sob a alegação de preclusão acerca do cumprimento conjunto das obrigações de fazer e pagar quantia certa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a cumulação de obrigações de fazer e pagar quantia certa em um único incidente processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A decisão de primeira instância foi revista para separar os incidentes de cumprimento de sentença, considerando a natureza distinta das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, conforme dispõem os artigos 523 e 536 do CPC. 4.
A cumulação de execuções é inadmissível quando os procedimentos são distintos, conforme preconiza o artigo 780 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº º 2333678-59.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Mário Chiuvite Junior, 3ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 11/12/2024, grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Título judicial que condenou a executada em obrigação de pagar e de fazer.
Cumulação em um mesmo incidente.
Impossibilidade.
As condenações impostas à executada possuem naturezas jurídicas distintas, já que envolvem o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC) e obrigação de fazer (art. 536 e seguintes do CPC).
Procedimentos distintos.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2242367-21.2023.8.26.0000, Rel(a).
Des(a).
Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 24/10/2023, grifos nossos).
Diante do exposto, INDEFIRO a cumulação em um único incidente processual das obrigações de fazer e de pagar quantia, devendo a Requerente oportunamente instaurar novo incidente de Cumprimento de Sentença na forma do art. 535, do CPC.
Por via de consequência, DETERMINO o prosseguimento apenas do incidente para cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, na forma do art. 536, do CPC, INTIME-se a executada, na pessoa de seu representante jurídico, VIA PORTAL ELETRÔNICO (Comunicado Conjunto nº 508/2018), para satisfazer a obrigação de fazer consistente no direito reconhecido à exequente, conforme sentença transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por dia de descumprimento, a ser fixada por este Juízo.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES (OAB 413907/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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