TJSP - 0001630-07.2023.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001630-07.2023.8.26.0319 (processo principal 0004874-42.2003.8.26.0319) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Serviços Profissionais - Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Lencois Paulista - Rogério Bartolomei - - Roberto Bartolomei - - Ricardo Bartolomei - - Renato Bartolomei - - Ronaldo Bartolomei - - Rodolfo Bartolomei - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE contra SANPRO, SANEAMENTO ENGENHARIA CIVIL E SANITÁRIA LTDA. alegando que no cumprimento de sentença em apenso, feito nº 0000385-10.2013.8.26.0319 (apenso), busca a satisfação de crédito no valor de R$ 1.560.896,56 oriundo da rescisão contratual objeto do feito nº 0004874-42.2003.8.26.0319 (apenso).
No início da fase de cumprimento de sentença a executada propôs o pagamento da dívida através de dação em pagamento, com o que a exequente concordou.
Contudo, a dação em pagamento nunca se efetivou.
A executada Sanpro, Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda. tinha como sócios Sauro José Bartolomei, Isabel Alice Ayrosa Galvão Bartolomei e Rogério Bartolomei.
Sauro José Bartolomei e Isabel Alice Ayrosa Galvão Bartolomei faleceram, sendo indeferida a habilitação do crédito da exequente junto ao inventário conjunto dos falecidos (feito nº 0005767-67.2002.8.26.0319).
No transcorrer da execução não foram localizados bens vinculados ao CPNJ da executada.
Por sua vez, pesquisa realizada junto à JUCESP demonstrou que não houve a liquidação da pessoa jurídica executada, nem a assunção das cotas sociais pelos herdeiros de Sauro José Bartolomei e Isabel Alice Ayrosa Galvão Bartolomei.
O sócio remanescente, Rogério Bartolomei, através de outras pessoas jurídicas e em nome próprio, continuou atuando na área de engenharia ambiental, objeto social da executada, levando à conclusão de que estaria dando continuidade aos trabalhos da Sanpro, Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda.
Outrossim, Rogério Bartolomei é sócio administrador da empresa Bartolomei Empreendimentos Imobiliários Ltda., que atua na área de engenharia/construção civil, o que reforça a ideia de confusão patrimonial e continuidade das atividades da executada.
Em razão da existência de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da Sanpro, Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda. para inclusão de Rogério Bartolemei, Roberto Bartolomei, Ricardo Bartolomei, Ronaldo Bartolomei, Rodolfo Bartolomei e Renato Bartolomei no polo passivo do cumprimento de sentença.
Juntou os documentos de fls. 20/83.
Decisão de fls. 84 determinou a emenda da petição inicial para inclusão dos requeridos no polo passivo.
Emenda à exordial às fls. 95/96 pugnando a inclusão de Rogério Bartolemei, Roberto Bartolomei, Ricardo Bartolomei, Ronaldo Bartolomei, Rodolfo Bartolomei e Renato Bartolomei no polo passivo do incidente.
Decisão de fls. 97 recebeu a emenda à inicial e determinou a citação.
RENATO BARTOLOMEI apresentou contestação às fls. 122/133 alegando carência de ação e ilegitimidade de parte, pois nunca participou da pessoa jurídica executada.
Defendeu a ausência de responsabilidade dos sócios em associações sem fins lucrativos e microempresas.
Alegou não haver provas de confusão ou abuso patrimonial.
Juntou os documentos de fls. 134/136.
ROGÉRIO BARTOLEMEI, ROBERTO BARTOLOMEI, RICARDO BARTOLOMEI, RONALDO BARTOLOMEI e RODOLFO BARTOLOMEI apresentaram contestação às fls. 137/151 aludindo que em 2013 o cumprimento de sentença foi suspenso visando a composição amigável entre as partes.
Houve a avaliação de imóvel comercial para fins de dação em pagamento, que só não veio a se concretizar porque o bem estava sendo partilhado no inventário de Sauro Bartolomei.
A exequente tentou penhorar referido imóvel, o que foi indeferido, assim como também foi rejeitado na época (novembro/2015) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, pois não existia prova da confusão patrimonial alegada.
Sustentaram a consumação de prescrição intercorrente, pois as diligências realizadas pela exequente se deram em 2017.
Defenderam inexistir prova de abuso de direito ou confusão patrimonial a amparar a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica.
Juntaram o documento de fls. 152.
Réplica às fls. 163/169.
Decisão de fls. 170 determinou que Renato Bartolomei juntasse aos autos cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda para análise do pedido de gratuidade da justiça e facultou às partes especificarem provas.
Renato Bartolomei juntou documentos às fls. 172/224 e 227/278 e a fls. 226 informou não ter outras provas a produzir.
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE manifestou ter interesse na produção de provas relativas à divisão de cotas da executada Sanpro, Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda., bem como fosse comprovado pelos requeridos a existência de ativos financeiros e movimentação da executada.
Rogério Bartolemei, Roberto Bartolomei, Ricardo Bartolomei, Ronaldo Bartolomei e Rodolfo Bartolomei informaram não ter outras provas a produzir (fls. 280).
Decisão de fls. 281/283 rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva deduzida por Renato Bartolomei; indeferiu pedido de gratuidade da justiça por ele postulado; rejeitou a alegação de prescrição e deferiu a prova pleiteada pela exequente, determinando (i) a expedição de ofício ao 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, solicitando cópia de todos os atos arquivados da Sanpro, Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda.; (ii) a juntada pela Serventia do plano de partilha homologado nos autos do arrolamento de bens deixados por Sauro José Bartolomei e Isabel Alice Ayrosa Galvão Bartolomei (feito nº 0005767-67.2002.8.26.0319).
Cópias extraídas dos processo de inventário nº 0005767-67.2002.8.26.0319 acostadas às fls. 293/322.
Despacho proferido na Instância Superior, juntado às fls. 324/35, concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2027456-17.2025.8.26.0319 interposto por Roberto Bartolomei e outros contra a decisão de fls. 281/283, que afastou a alegação de prescrição intercorrente.
Ofício-resposta do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo a fls. 332, acompanhado dos documentos de fls. 333/347.
Manifestação da exequente às fls. 351/352 destacando a ausência de boa fé dos requeridos.
Rogério Bartolemei, Roberto Bartolomei, Ricardo Bartolomei, Ronaldo Bartolomei e Rodolfo Bartolomei apontaram que várias folhas dos documentos de fls. 333/347 estavam ilegíveis.
Reiteraram suas manifestações anteriores (fls. 364).
Acórdão do julgamento do agravo de instrumento nº 2027456-17.2025.8.26.0319 juntado às fls. 366/3741, negou provimento ao recurso.
DECIDO.
Segundo documento de fls. 345/347, em maio/1988 foi realizada a última alteração do contrato social da executada Sanpro Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda., passando o seu capital social a ser composto por 500 cotas sociais, distribuídas entre Sauro José Bartolomei (250 cotas), Isabel Alice Airosa Galvão Bartolomei (225 cotas) e Rogério Bartolemei (25 cotas). É possível extrair das cópias de fls. 293/322 que em 07/06/2013 os herdeiros de Sauro José Bartolomei e Isabel Alice Airosa Galvão Bartolomei, os ora requeridos Rogério Bartolomei, Roberto Bartolomei, Ricardo Bartolomei, Ronaldo Bartolomei, Rodolfo Bartolomei e Renato Bartolomei, apresentaram "auto de partilha" dos bens deixados pelos pais relacionando, dentre os bens partilháveis, as cotas socias da executada Sanpro Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda. pertencentes aos de cujus.
Destarte, foram partilhados entre os herdeiros Rogério Bartolemei, Roberto Bartolomei, Ricardo Bartolomei, Ronaldo Bartolomei, Rodolfo Bartolomei e Renato Bartolomei, 250 cotas de Sauro José Bartolomei e 225 cotas de Isabel Alice Airosa Galvão Bartolomei.
As 25 cotas restantes do capital social da Sanpro Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda. pertenciam a Rogério Bartolomei (fls. 345/347).
No mesmo "auto de partilha" o capital social da Sanpro Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda. foi avaliado em R$ 19.457,15 (junho/2013).
Diversamente do sustentado pela exequente às fls. 351/352, não havia razão jurídica para que constasse do "auto de partilha" de fls. 293/322 a dívida da Sanpro Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda. com a exequente, pois tal dívida era da pessoa jurídica, e não dos sócios falecidos Sauro José Bartolomei e Isabel Alice Airosa Galvão Bartolomei, cujos patrimônios estavam sendo inventariados.
Segundo informações extraídas junto ao sistema SAJ, a partilha amigável entre os herdeiros foi homologada em 30/07/2015 (fls. 1494, dos autos nº 0005767-67.2002.8.26.0319).
De outra ponta, o cumprimento de sentença em apenso, feito nº 0000385-10.2013.8.26.0319, foi iniciado em agosto de 2012 (fls. 7/11, daqueles autos).
Em março/2014, ainda no bojo do cumprimento de sentença, a exequente deduziu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Sanpro Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda. para inclusão do Espólio de Sauro José Bartolomei e Isabel Alice Airosa Galvão Bartolomei (fls. 58/59, dos autos nº 0000385-10.2013.8.26.0319) no polo passivo da execução.
Referido pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido em novembro/2015, por ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (fls. 71/72, dos mesmos autos).
Posteriormente, em 24/08/2023, foi distribuído o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob alegação de abuso da personalidade jurídica.
Contudo, tal abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, não encontra respaldo na prova produzida nos autos.
Contrariamente ao defendido pela exequente à fls. 04, a pesquisa emitida pela JUCESP em outubro/2018 (fls. 145/157, dos autos nº 0000385-10.2013.8.26.0319, apenso) não tem o condão de demonstrar que não houve assunção das cotas sociais pelos herdeiros e que eles estariam agindo de má-fé.
Na verdade, a única coisa que se extrai da pesquisa JUCESP de fls. 145/157, dos autos do cumprimento de sentença apenso é a seguinte informação "informamos que não localizamos empresa registrada nesta Junta Comercial sob a denominação citada no Ofício/Alvará (pesquisas anexas).
Esclarecemos que em pesquisa realizada no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil com base no número de CNPJ informado, verificou-se que se trata de Sociedade Simples/Associação Privada, sendo o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas o órgão competente para efetuar seu registro" (fls. 146/147, dos autos nº 0000385-10.2013.8.26.0319). É certo que existem fortes indícios de encerramento irregular da Sanpro, Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda., tais como (i) a ausência de averbação junto ao 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo de alteração do contrato social da Sanpro, Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda., dando conta da alteração do quadro societário da empresa para inclusão dos herdeiros Rogério Bartolomei, Roberto Bartolomei, Ricardo Bartolomei, Ronaldo Bartolomei, Rodolfo Bartolomei e Renato Bartolomei, após a homologação da partilha dos bens de Sauro José Bartolomei e Isabel Alice Airosa Galvão Bartolomei; (ii) a empresa ostentar a situação de inapta perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações, a partir de 04/10/2018 (fls. 157, dos autos nº 0000385-10.2013.8.26.03190, mas tais indícios não equivalem a provas dos requisitos objetivos previstos no art. 50, do Código Civil.
A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por sua vez, não restou demonstrado que a pessoa jurídica Bartolomei Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 23/26), tendo como objeto social a "construção civil", posteriormente alterado, em 16/11/2020, para "aluguel de imóveis próprios, compra e venda de imóveis próprios", tenha dado continuidade às atividades da executada Sanpro, Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda., cujo objeto social consistia na prestação de serviços de "projetos, assessoria, consultoria e obras de engenharia civil e sanitária" (fls. 334).
A Sanpro, Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda. foi criada em 1980 (fls. 333/336), se tornando inapta a partir de 2018.
A Bartolomei Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi criada em 1987 e permanece ativa até os dias atuais (fls. 23/26).
Embora as empresas, por certo período de tempo, tenham objetos sociais similares, reputo não restar suficientemente comprovado que Bartolomei Empreendimentos Imobiliários Ltda. tenha sido usado para dar seguimento às atividades de Sanpro, Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda..
Da mesma forma, o fato de Rogério Bartolomei haver mantido, no período de 1986 a 1994, vínculo com a pessoa jurídica Bartolomei Engenharia e Consultoria Ltda. (fls. 10), por si só, não demonstra a continuidade das atividades da Sanpro, Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda.
Destaco que o contrato estabelecido entre a Sanpro, Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda., ora executada, e a autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, ora exequente, foi estabelecido em 1997 (feito nº 0004874-42.2003.8.26.0319, apenso), ou seja, anos depois de Rogério Bartolomei ter cessado seu vínculo com Bartolomei Engenharia e Consultoria Ltda., cuja única informação existente nos autos é a citação no currículo Lattes do requerido Rogério (fls. 10).
Daí porque, ante o acima exposto, diante da ausência de comprovação dos requisitos objetivos previstos no art. 50, do Código Civil, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Sanpro, Saneamento Engenharia Civil e Sanitária Ltda.
Por se tratar de um incidente, incabível a condenação nas verbas sucumbenciais. - ADV: ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP), PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), FERNANDA CAMPANHOLI (OAB 301083/SP), ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 02:23
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 09:44
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:08
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2023 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 00:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:36
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 17:36
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 17:35
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 17:35
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 17:35
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 17:35
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2023 22:29
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 20:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
28/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:38
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2003
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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