TJSP - 1083472-43.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083472-43.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Janaina Dorneles Silva - Vistos 1.
Recebo a emenda à inicial nos termos da decisão prolatada retro. 2.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FERNANDES DOURADO (OAB 522791/SP) -
25/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:57
Determinada a citação
-
25/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002355-41.2025.8.26.0405
Sociedade Beneficente Israelita Brasilei...
Camila Silva Sales
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 17:31
Processo nº 1002768-56.2025.8.26.0663
Banco Santander
G7 Veiculos Multimarcas LTDA
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 11:03
Processo nº 1507633-37.2021.8.26.0071
Justica Publica
Jose Benedito Ferreira
Advogado: Marcelo Augusto Carvalho Russo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2021 14:10
Processo nº 0000281-46.2025.8.26.0691
Joao Salustiano Mosquete
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Frederico Antonio do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2020 15:50
Processo nº 0008039-49.2025.8.26.0506
Alessandro Cardoso Nunes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Maria Carolina Soares Santos Stefano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 13:09