TJSP - 1001912-22.2025.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
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16/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001912-22.2025.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Rodolfo Lucas Dias de Andrade - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da lide para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO a ABSTER-SE de reter o imposto de renda na fonte sobre as parcelas dos vencimentos do requerente denominadas auxilio transporte e ajuda de custo alimentação, bem como a RESTITUIR ao requerente os valores indevidamente retidos, na importância de R$ 1.016,11 (mil e dezesseis reais e onze centavos - fls. 35/39), bem como aqueles que se tornaram devidos durante o curso da lide.
Por fim, tendo em vista que a relação jurídica em debate refere-se à repetição de indébito tributário, nos termos das teses fixadas nos temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os mesmos índices e critérios utilizados pela Fazenda Pública na cobrança dos créditos tributários.
Desta feita, deverá ser aplicada a taxa SELIC, no que diz respeito aos juros de mora e atualização monetária, a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN, e da Súmula 188 do STJ, segundo a qual os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Por outro lado, não se justifica que no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado os valores devidos à parte autora deixem de sofrer a necessária atualização monetária, cuja incidência é imperativa (Súmula 162 do STJ).
Neste contexto, a solução mais justa e que permite a recomposição plena do valor devido à parte autora é incidir a correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP - para débitos da Fazenda Pública (com base no IPCA-E ), desde a data do desconto, aplicando-se, a partir do trânsito em julgado, a taxa Selic, sem concorrência de qualquer outro índice.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art.55 da Lei n.º 9.099/95.
Caso haja oposição de embargos declaratórios sem qualquer fundamento, em arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa à parte infratora por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, o valor do preparo deve corresponder a 1,5% sobre o valoratualizado da causa(relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura até o recolhimento, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, por meio de DARE, somado a 4% sobre ovalor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003, artigo 698, das NSCGJ/SP, e o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460 (DJe 08/01/2024, págs. 02/05), além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), recolhidas na Guia FEDTJ, incluindo diligências de oficial de justiça, a serem recolhidas através de GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador,importam no valor de R$ 78,82 (audiências realizadas a partir de 23/02/2024) ou R$ 82,41 (audiências realizadas a partir de 01º/06/2025), nos termos da Portaria nº 10.584/2025, disponibilizada no DJE de 11/04/2025, pág. 1, sendo este recolhido por meio de depósito ou PIX diretamente na conta indicada pelo(a) Conciliador(a) no termo de audiência (exceto no caso de se tratar de conciliador voluntário, o que constará expresso no termo de audiência, ocasião em que o pagamento dos honorários do conciliador estará dispensado).
Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponívelno link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventual honorários do conciliador.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP) -
29/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:54
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:05
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 08:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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