TJSP - 1007701-88.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007701-88.2025.8.26.0302 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Jose Roberto Zenati -
Vistos. 1) O autor ajuizou ação de despejo com pedido liminar, requerendo a desocupação do imóvel locado.
Para a concessão da medida liminar, pleiteia que o próprio débito locatício seja aceito como caução, ou, subsidiariamente, que seja autorizada a prestação da caução por meio deseguro garantia.
Quanto ao pedido de utilização dopróprio débito como caução,não merece acolhimento.
A exigência legal de prestação de caução tem por finalidade assegurar o cumprimento de eventual obrigação decorrente da concessão da liminar, não se confundindo com o valor da dívida discutida nos autos.
Permitir que o próprio débito seja utilizado como cauçãoesvaziaria a finalidade da garantia exigida, além de contrariar o espírito da norma, que visa proteger o locatário contra eventuais prejuízos indevidos.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Despejo por falta de pagamento - Locação residencial - Indeferimento de pedido de aceitação do alegado crédito como caução - O alegado crédito do agravante não foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2373914-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025)
Por outro lado, a prestação da caução por meio de seguro garantiaéadmissível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na legislação processual, especialmente após as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, que passou a admitir expressamente essa modalidade de garantia (art. 835, § 2º, do CPC).
Ante o exposto,indefiro o pedido para que o próprio débito seja aceito como caução; autorizo, observado o pedido subsidiário, a prestação da caução por meio de seguro garantia.
Aguarde-se a oferta de caução no valor de três alugueres, concedido o prazo pleiteado na inicial para tanto (dez dias).
Consigne-se que se não houver o depósito da caução no prazo acima delineado, não produzirá efeitos a liminar, considerada indeferida. 2) Decorrido o prazo supramencionado, cite-se a parte requerida para que conteste a ação, ficando advertida do prazo de quinze dias para que apresente defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Int. - ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 07:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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