TJSP - 1002141-43.2025.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002141-43.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aurora da Silva Morais - Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. repetição de indébito e indenizatória de danos morais.
Alega a parte autora que sofre descontos em seu benefício previdenciário, promovidos pela Instituição Bancária ré, referentes a cartão de crédito consignado, o qual não contratou, e que sofreu, por isto, danos morais.
Houve concessão dos benefícios da gratuidade processual e o indeferimento da tutela provisória almejada (fls. 127/129).
O Réu contestou (fls. 198/211).
Assevera inexistência de fraude e a regularidade da contratação encetada, a inépcia da petição inicial ante a ausência de prévia reclamação administrativa, como prejudicial de mérito a prescrição e decadência, e que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
A parte ré juntou aos autos o instrumento contratual referente ao negócio jurídico impugnado (fls. 212/215 e 219/222).
Réplica às fls. 363/380.
Instadas as partes, o Requerido pediu o depoimento pessoal da parte adversária e a expedição de ofício ao banco recebedor do crédito, enquanto a Autora a produção de perícia grafotécnica (fls. 384/387 e 388/389). É o relatório.
Decido.
A parte autora suscita a inépcia da inicial, mas acaba por sustentar a inocorrência de interesse processual.
Todavia, a preliminar de carência de ação em razão da falta de interesse processual, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser rejeitada, pois "a ampliação das hipóteses de exigência de prévio requerimento administrativo consubstanciaria manifesta violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal" (TJSP; Apelação Cível 1001759-65.2017.8.26.0396; Relator(a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018).
Indefiro o requerimento de produção de prova oral requerida pela parte ré, porque a versão da Autora está contida em suas manifestações, não sendo razoável supor que o depoimento pessoal requerido acresceria qualquer elemento relevante ao julgamento do meritum causae.
Logo, o indeferimento apontado se dá com espeque no art. 370, par. ún., do CPC/2015.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito.
Rejeito as preliminares de mérito aventadas.
Isso porque pretensões declaratórias não se sujeitam à decadência, isto é, apenas seus efeitos patrimoniais e as correspondentes pretensões condenatórias podem ser atingidas pela prescrição.
Todavia, é cediço que "o prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito contratual, não havendo regra especial para o contrato em causa, é o previsto no art. 205 do Código Civil" (STJ, REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/8/2016), ou seja, o decenal.
Fixo como ponto controvertido a alegada existência e validade dos contratos bancários celebrados pelas partes, ou seja, a veracidade da assinatura da Autora nos documentos de fls. 212/215 e 219/222.
Por sua vez, os danos morais decorrentes dos descontos relevantes realizados em benefício previdenciário, se ilícitos, são presumidos, isto, é independem de comprovação, ocorrendo in re ipsa, o que se extrai do seguinte precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Apelação.
Contratação eletrônica de Cartão de Crédito Consignado e Empréstimo Consignado.
Descontos indevidos em benefício previdenciário. da consumidora.
Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação.
Erro essencial do consumidor.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Artigo 14 do CDC.
Restituição do indébito devida de forma simples.
Tema nº 929 do C.
STJ.
Dano moral in re ipsa configurado.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1036747-83.2023.8.26.0564; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Visando dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica.
Destaco que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), nos termos do Tema nº. 1.061 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Logo, deverá a parte ré custear integralmente os honorários do Expert nomeado.
Para tanto, nomeio a perita Alexsandra Severo dos Santos (e-mail [email protected]), devidamente cadastrada no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo, para realizar os trabalhos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se a I.
Perita Judicial por e-mail para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e para que estime seus honorários.
Concedo o prazo 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Ofertada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que apresente resposta em igual prazo, tornando os autos conclusos.
Homologados os honorários e efetivado o depósito dos honorários pela parte incumbida, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 476 do CPC/2015).
Esta r. decisão, eletronicamente assinada, terá força de OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP) -
27/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/05/2025 22:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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