TJSP - 1005304-72.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 15:56
Juntada de Ofício
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10/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:50
Expedição de Carta.
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09/09/2025 14:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005304-72.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carlos Alberto Rocha - I - Esclareça o requerente se a empresa GYNSOL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA deve permanecer no polo passivo da demanda e, em caso afirmativo, especifique qual a relação desta empresa com os fatos narrados e qual sua responsabilidade quanto aos pedidos formulados.
II - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. - ADV: JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP), GABRIELA BETONI GONÇALVES (OAB 485074/SP) -
25/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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