TJSP - 1002492-16.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002492-16.2025.8.26.0666 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcus Augustus de Abreu Cavalcanti -
Vistos. 1.
As custas deverão ser apuradas ao final da demanda, antes da homologação da partilha (art. 4º, §7º, da Lei 11.608/2003). 2.
Nomeio inventariante MARCUS ANGUSTUS DE ABREU CAVALVANTI, independente de compromisso. 3.
Processe-se o arrolamento, providenciando-se o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento do feito, a apresentação das primeiras declarações com a atribuição de valor dos bens dos espólio, o plano de partilha, bem como os seguintes documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de determinação para recategorização: I - FALECIDO(A): a) certidão de óbito; b) documento de identidade oficial com número de RG e CPF; c) certidão de casamento, caso casado ou divorciado; d) certidão de nascimento, caso solteiro; e) escritura pública de união estável, se houver; f) pacto antenupcial, se houver; g) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo registro central de testamentos, mantido pelo colégio notarial do brasil (http://www.notarialnet.org.br); h) certidão negativa de débito municipal em nome do(a) falecido(a); i) certidão negativa de débito estadual em nome do(a) falecido(a); j) certidão negativa de débito federal em nome do(a) falecido(a); II - HERDEIRO(S): a) documento de identidade oficial com número de RG e CPF; b) certidão de casamento, caso casado ou divorciado; c) certidão de nascimento, caso solteiro; d) escritura pública de união estável, se houver; e) certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de sucessor, se já não provado pelos documentos anteriores; f) procuração; g) citação frutífera, caso não tenha representação processual; III - BENS: a) matrícula dos imóveis, b) certidão negativa de ônus reais dos imóveis obtida junto ao C.R.I. do imóvel; c) certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativos ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; d) certidão negativa de tributos municipais dos imóveis urbanos; e) certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); f) certidão negativa de tributos federais dos imóveis rurais; g) documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver, como, por exemplo, certidão de Órgão Estatal de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores; h) certidão atualizada de inteiro teor da Junta Comercial e cartão ou extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual sociedade comercial ou firma individual de que participava o autor da herança; i) declaração do ITCMD; j) guia do ITCMD recolhida ou pedido de isenção apresentado junto à Secretaria da Fazenda Estadual; k) certidão de homologação do ITCMD; l) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº. 11.608/2003) e de eventual multa por atraso no ajuizamento do inventário (https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp), ou justificativa para o atraso (art. 611 do CPC). 3.1.
Com vistas a conferir maior celeridade processual, permite-se ao inventariante que traga, juntamente com suas primeiras declarações, documento subscrito por cada um dos herdeiros do de cujus informando dando conta de ter tomado conhecimento da presente ação, podendo, ainda, manifestar concordância com o teor das primeiras declarações prestadas por aquele. 4.
Após a apresentação das primeiras declarações, citem-se os herdeiros não representados do autor da herança, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Havendo herdeiro incapaz, intime-se o Ministério Público. 6.
Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar o valor atribuído aos bens do espólio pelo inventariante, será nomeado avaliador.
Int. - ADV: HUMBERTO LUCHINI (OAB 264796/SP) -
29/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:04
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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