TJSP - 1005428-82.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005428-82.2025.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A -
Vistos. 1.Indefiro o segredo de justiça, eis que não há notícia ou indício concreto de ocultação do bem. 2.Comprovada a relação jurídica obrigacional entre as partes, assim como a garantia fiduciária e a constituição em mora da parte ré, DEFIRO a liminar e determino a BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na inicial, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, nomeando-se o próprio autor ou pessoa por ele indicada como depositário do bem, bem como, em seguida, a CITAÇÃO do réu. 3.No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4.No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade do débito em aberto (parcelas vencidas e parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou, em quinze dias, apresentar defesa.
Para o caso de purgação da mora, desde já arbitro os honorários advocatícios do advogado do credor em 10% do valor atualizado do débito em aberto, devendo a parte requerida promover também o reembolso das custas e despesas processuais. 5.Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado (classificação comum).
Defiro reforço policial e arrombamento, se necessários.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
03/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004068-37.2025.8.26.0248
Maria Flausina Soares de Jesus
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Antonio Carlos Duarte Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 15:23
Processo nº 0009517-49.2025.8.26.0003
Gilmar Soares Nepomuceno Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2025 17:32
Processo nº 0006035-18.2007.8.26.0038
Antonio Gualberto Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izaura Aparecida Nogueira de Gouveia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2015 11:51
Processo nº 0006035-18.2007.8.26.0038
Antonio Gualberto Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Salete Bezerra Braz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2010 21:52
Processo nº 1017852-61.2022.8.26.0224
Edna Aparecida Andrade Azevedo
Rubens de Azevedo
Advogado: Eduardo Viana Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2022 17:10