TJSP - 0006711-96.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006711-96.2025.8.26.0405 (processo principal 1050834-25.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade dos sócios e administradores - Massa Falida de MAM - Montreal Assistência Médica LTDA. - José Laércio Soares - - Adauto José de Freitas Rocha - - Espólio de Luiz Antonio da Silva Leme na pessoa de Odila Rebonato Catan -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados ADAUTO JOSÉ DE FREITAS ROCHA, ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO DA SILVA LEME e JOSÉ LAÉRCIO SOARES, nos autos do cumprimento de sentença promovido pela MASSA FALIDA DE MAM - MONTREAL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Os executados, em sua impugnação (fls. 49/56), alegaram excesso de execução, sustentando ser o relatório de conclusão de liquidação extrajudicial simplista, não comprovando o real passivo do MAM.
Aduziram falta de liquidez e certeza do débito, argumentando que não foi realizado balanço patrimonial adequado da massa falida.
Por fim, sustentaram haver necessidade de perícia técnica contábil para apuração do efetivo débito.
Pediram a concessão do benefício da justiça gratuita.
O administrador judicial manifestou-se (fls. 431/432) requerendo o afastamento da impugnação, esclarecendo se tratar de cumprimento de sentença sui generis para cumprimento do art. 82 da Lei 11.101/05, objetivando a indicação de bens pelos executados para penhora ou arrecadação. É o relatório.
Fundamento e decido A impugnação deve ser afastada Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente cumprimento de sentença tem natureza especial, decorrente de sentença transitada em julgado que reconheceu a responsabilidade pessoal dos administradores da falida pelo passivo da massa falida, nos termos do art. 82 da Lei 11.101/05.
O exequente requereu a intimação dos executados para que apresentem nos autos, com todas suas especificações, relação de todos os seus bens passíveis de constrição, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Nesse sentido, o presente cumprimento de sentença possui natureza sui generis, não se submetendo, nesse momento, ao rito da execução por quantia certa.
Com efeito, conforme bem esclarecido pelo administrador judicial, não se trata de cumprimento de sentença comum para pagamento de quantia certa, mas sim de execução da responsabilidade patrimonial dos ex-diretores pelo passivo da massa falida.
E, nesse ponto, importante destacar que liminarmente, no processo de conhecimento, já havia sido deferida a indisponibilidade dos bens pessoais dos executados, confirmada por sentença transitada em julgado.
Tal medida cautelar visa preservar o patrimônio dos responsáveis para eventual satisfação dos credores da massa falida, sendo medida de segurança processual já consolidada nos autos.
As questões suscitadas pelos executados relacionadas ao excesso de execução, liquidez e certeza do valor devido são prematuras nesta fase processual.
O art. 82 da Lei 11.101/05 estabelece que a responsabilidade dos administradores abrange o passivo da massa falida, cujo valor definitivo será apurado no próprio processo falimentar, quando ultimado os procedimentos de habilitação e verificação de créditos e apresentado o balanço contábil da massa falida.
Nessa toada, as questões atinentes à liquidez, certeza e valor exato da execução deverão ser discutidas e resolvidas após a liquidação do título e a determinação do montante passivo da massa falida nos próprios autos do processo falimentar.
O procedimento falimentar possui mecanismos específicos para habilitação de credores; verificação e graduação dos créditos; impugnação de créditos e elaboração do quadro geral de credores.
Somente após o encerramento desses procedimentos é que se terá o valor definitivo do passivo da massa falida, momento em que eventuais questões sobre excesso de execução poderão ser adequadamente analisadas.
No mais, diante da natureza especial desta execução e considerando já existir indisponibilidade patrimonial deferida, impõe-se a intimação dos executados para apresentação da relação de seus bens, conforme requerido pelo administrador judicial.
Anoto que a providência cuja execução se defere visa dar cumprimento à sentença transitada em julgado; identificar o patrimônio disponível para eventual constrição; dar transparência ao procedimento executivo e permitir o controle judicial sobre os bens indisponíveis.
Sem prejuízo da medida acima, defiro pedido de justiça gratuita aos executados, considerando a idade avançada dos executados, a situação de interdição de José Laércio Soares, a comprovação de que vivem exclusivamente de aposentadoria e as dívidas do espólio de Luiz Antonio da Silva Leme.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados.
Por conseguinte, defiro o pedido do administrador judicial para que os executados sejam intimados a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação completa de todos os seus bens, direitos e obrigações, com respectivas especificações (localização, matrícula, registro etc.), sob pena de desobediência.
Sem prejuízo, defiro a justiça gratuita aos executados - tarjem-se os autos.
Apresentada a relação de bens ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para determinação das medidas executivas cabíveis.
Desde já, não tendo havido anotação de indisponibilidade de bens na forma deferida na liminar, providencie a serventia a anotação de indisponibilidade de todos os bens dos executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Sem condenação em honorários na forma do entendimento jurisprudencial.
Intimem-se. - ADV: FRANCINE TAVELLA DA CUNHA (OAB 203653/SP), FRANCINE TAVELLA DA CUNHA (OAB 203653/SP), FRANCINE TAVELLA DA CUNHA (OAB 203653/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP) -
27/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 21:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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