TJSP - 1014598-40.2023.8.26.0032
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 11:10
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 11:09
Expedição de Alvará.
-
22/09/2023 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alcebiades Artioli (OAB 197621/SP) Processo 1014598-40.2023.8.26.0032 - Arrolamento Comum - Invtante: Geralda de Paula Silva Artioli - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, HOMOLOGO as declarações e partilha apresentada por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, nestes autos de Arrolamento Sumário os bens deixados pelo falecimento de José Roberto de Paula, adjudicando à requerente a totalidade da herança, ficando ressalvados, entretanto, erro, omissão ou eventuais direitos de terceiros existentes.
Nos termos da Portaria CAT-89, de 26 de outubro de 2020 da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, o Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação só poderão ser registrados desde que comprovado o recolhimento do ITCMD ou de sua isenção, devendo ser apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis cópia da Declaração de ITCMD com respectiva certidão de homologação.
Transitada esta em julgado, observando-se a gratuidade da justiça que foi deferida à requerente, expeça-se Carta de Adjudicação e Alvarás.
Tratando-se de autos digitais, a expedição de Carta de Adjudicação/Formal de Partilha deverá ser feita observando-se o art. 1.273-A, das NSCGJ.
Em razão do disposto no Comunicado CG n.º 1252/2019, fica a serventia dispensada de intimar a Secretaria da Fazenda Estadual-SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existente, para fins do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à referida secretaria.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
16/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:54
Homologada a Transação
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15/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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