TJSP - 1036849-29.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036849-29.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Ernesto Pereira -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora pleiteia, inclusive em sede de tutela de evidência, que a ré seja compelida a apresentar extrato detalhado de seu plano de previdência privada, bem como a gravação de conversa telefônica que culminou no resgate dos valores.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora a ação tenha sido nominada como "Obrigação de Fazer", o pleito, em sua essência, consubstancia-se em um pedido de exibição de documentos.
O objeto principal da demanda é a apresentação de informações e registros que se encontram em posse da instituição requerida.
Dessa forma, recebo a petição inicial e determino que o feito prossiga sob o rito da Ação de Exibição de Documento ou Coisa, previsto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se o(a) ré(u) a exibir os documentos descritos na petição inicial, em 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, manifestar-se nos termos do art. 398 do CPC.
Não havendo resposta, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos que por meio do documento o(a) autor(a) pretende provar, a teor do art. 400, inc.
I, do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta de citação.
Int. - ADV: BRUNO ERNESTO PEREIRA (OAB 213620/SP), HILÁRIO FLORIANO (OAB 209105/SP) -
25/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:43
Mudança de Magistrado
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22/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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