TJSP - 1013641-82.2025.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:26
Recebido o recurso
-
27/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013641-82.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rodrigo Azevedo Custodio - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: (i) declarar a inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda sobre a verba denominada Gratificação por Acúmulo de Titularidade, razão pela qual devem cessar os descontos na fonte; e (ii) condenar a requerida a devolver os valores retidos indevidamente a partir de 23.11.2023, conforme a fundamentação supra, com incidência de correção monetária contada da data em que os pagamentos deveriam ser realizados e juros moratórios contados da data do trânsito em julgado da sentença.
Tratando-se de relação jurídica-tributária, os juros deverão ser atualizados pela Selic (art. 1º § 1º da Lei Estadual 10.175/95).
Para fins de correção monetária, da data do pagamento indevido até o trânsito em julgado aplica-se o IPCA-E, após, a taxa SELIC.
Sem condenação no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95, aplicável ao caso por força do art. 27, da Lei 12.153/09. - ADV: ELIANAI DE ANDRADE COUTO (OAB 487687/SP) -
25/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:02
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 08:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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01/05/2025 04:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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