TJSP - 0008856-28.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 11:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/09/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008856-28.2025.8.26.0405 (processo principal 0000236-53.1990.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Fanhoni e Krongold Advogados - Rasxid & Rasxid Sociedade de Advogados -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela executada RASXID amp RASXID SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com pedido de suspensão da execução e garantia do juízo, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move FANHONI E KRONGOLD ADVOGADOS.
A executada, em sua manifestação (fls. 36/37), alegou pender recurso especial (AREsp 2769818/SP) no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão objeto da execução.
Alegou também ter efetuado depósito judicial do valor integral (R$ 23.233,77) para garantia do juízo e requereu a suspensão do cumprimento provisório até final trânsito em julgado.
Subsidiariamente, requereu que eventual levantamento seja condicionado ao oferecimento de caução.
A exequente manifestou-se às fls. 50/54, pugnando pelo imediato levantamento dos valores depositados, alegando se tratar de crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios), dispensando-se a caução nos termos do art. 521, I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença não merece acolhimento.
Com efeito, o recurso especial, por ele apenas, não possui efeito suspensivo (art. 1.029, §5º, CPC), sendo certo que a executada não demonstrou a concessão de qualquer medida liminar ou efeito suspensivo excepcional pelo Superior Tribunal de Justiça.
A certidão de andamento processual emitida pela Superior Tribunal de Justiça (fls. 41/44) demonstra que o recurso especial foi conhecido, mas não foi provido.
Assim, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença em caráter provisório, nos termos do art. 520 do CPC.
No que tange à garantia do juízo e levantamento dos valores, observo que a executada efetuou o depósito integral do valor executado (R$ 23.233,77), conforme comprovante de fls. 45/46, garantindo plenamente o juízo.
Resta analisar se os valores podem ser imediatamente levantados pela exequente ou se dependem de prestação de caução.
O crédito executado refere-se a honorários advocatícios de sucumbência, reconhecidos pelo E.
Tribunal de Justiça em razão do acolhimento da impugnação ao excesso de execução (v. acórdão de fls. 24/31). É pacífico na jurisprudência que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, destinando-se à subsistência dos profissionais do direito.
O art. 521 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que a caução pode ser dispensada, e dentre elas encontramos quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem.
Ademais, tratando-se de crédito incontroverso (decorrente de decisão colegiada que reconheceu excesso de execução), não se vislumbra prejuízo à executada com o levantamento imediato dos valores, independente de caução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação.
Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados, dispensando-se a prestação de caução, com fundamento no art. 521, incisos I e III, do CPC.
Certificado o decurso do prazo de recurso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 23.233,77 (vinte e três mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos) em favor da exequente FANHONI E KRONGOLD ADVOGADOS, que deverá apresentar formulário de levantamento devidamente preenchido.
Sem condenação em honorários na forma do entendimento jurisprudencial.
Intime-se. - ADV: TUFI RASXID NETO (OAB 90684/SP), MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP) -
27/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/1990
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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